Processo 5001551-48.2025.8.24.0053
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001551-48.2025.8.24.0053/SC APELANTE : MARIA DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : UDO DE SALES (OAB SC033063) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Dias da Silva contra a sentença proferida na ação declaratória c/c indenizatória ajuizada contra Banco do Brasil S. A., pela qual os pedidos da autora foram julgados improcedentes ( evento 46 , PG). Na origem ( evento 1, DOC5 , PG), a autora discutia dois empréstimos consignados supostamente não contratados, que acarretaram descontos em seu benefício previdenciário. Pediu a declaração de inexistência dos negócios, a repetição dobrada dos descontos e indenização por dano moral. Na sentença ( evento 46 , PG), os pedidos da autora foram julgados improcedentes: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DIAS DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Em suma, o juízo de origem entendeu que o banco juntou extratos de terminal de autoatendimento que comprovam a contratação dos empréstimos. Neste recurso ( evento 51 , PG), a autora sustenta que: i) foi descumprida a forma prescrita em lei para a celebração dos empréstimos, pois é analfabeta e não há assinatura a rogo; ii) em consequência, deve haver a repetição dobrada dos descontos; e iii) sofreu efetivo dano moral em razão do ocorrido. Com base nisso, pede a reforma da decisão, para julgar procedentes os pedidos formulados na origem. Contrarrazões no evento 58 , PG. O recurso é tempestivo e a apelante detém o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme a Súmula 568 do STJ, " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Esse entendimento também se aplica no âmbito local, de acordo com o Regimento Interno do TJSC: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Como se verá, o recurso vai de encontro à jurisprudência dominante desta Corte. Portanto, cabível o julgamento monocrático. E o recurso não comporta provimento . O banco réu comprovou que os contratos discutidos foram celebrados por meio de terminal da autoatendimento (evento 25, DOC3 e DOC4 , PG). Esses extratos constituem prova suficiente acerca da contratação. Isso porque a conclusão é de que, se foram expedidos os extratos, o próprio consumidor (ou, neste caso, seu preposto, a quem outorgou procuração pública) acessou o terminal por meio de senha pessoal e intransferível. Se ocorreu um extravio dessa senha, a falha não pode ser imputada ao banco. Em casos similares, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA…
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