Processo 5001551-54.2024.4.03.6341
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001551-54.2024.4.03.6341 AUTOR: AMARILDO JOSE GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Amarildo José Gomes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pediu a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 01/12/1980 a 04/05/1988. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 332996413). Despacho ID 335650992 o deferiu e determinou a emenda da inicial, cumprida no ID 338054510 e anexo. O INSS apresentou contestação (ID 349861581), suscitando como preliminar a incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Requerimento do autor de produção de prova pericial apresentado no ID ID 351889386. Despacho de ID 351889386 o indeferiu. O autor reiterou o requerimento (ID 360435560). O feito foi convertido em diligência. Foi dado prazo para que ele apresentasse aos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício (NB 199230699-8) (ID's 389652663 e 468513245). O autor apresentou o documento solicitado (ID 468319161 e 468319163). Foram juntados documentos no processo (ID 468510880 e 468665052). O INSS juntou documento (ID 468662742). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Preliminares e prejudiciais de mérito Da justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico o teor do despacho de ID ID 335650992 quanto ao tema por seus próprios fundamentos. Competência – valor da causa Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. A parte autora apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal (ID 332996417, fl. 04). Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir O INSS, em contestação de ID 349861581, apontou que o autor não apresentou formulário previdenciário no processo administrativo, motivo pelo qual aponta vício formal no PPP. Intimado para juntar o processo administrativo de concessão do benefício, o réu apenas informou que a concessão foi judicial, anexando os autos judiciais respectivos (ID 468662742). Sendo assim, não há como saber se antes da propositura da presente demanda, o autor apresentou requerimento administrativo para levar ao INSS a questão de fato aqui discutida, o que foi informado pelo próprio réu. Dito isso, rejeito a preliminar suscitada. Da prova pericial Ratifico o indeferimento do pedido de produção de prova pericial (ID 359689813). Como visto, do ponto de vista probatório, para o reconhecimento de período especial, a prova documental é, em regra, a mais adequada. A própria evolução legislativa da aposentadoria especial o mostra: até o advento da Lei nº 9.032/1995, em 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de…
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