Processo 5001551-59.2024.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001551-59.2024.4.03.6113 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: VICENTE PAULA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICENTE PAULA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada pelo Autor visando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/06/2023), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 01/04/1987 a 23/07/1987 (lustrador), 03/11/1987 a 11/04/1988 (sapateiro), 06/06/1988 a 09/06/1994 (sapateiro serviços diversos), 04/07/1994 a 01/12/1994 (apontador de sola), 03/04/1995 a 08/06/1995 (sapateiro serviços diversos), 03/06/1996 a 28/12/1996 (acabador), 16/04/1997 a 27/09/1997 (sapateiro), 03/11/1997 a 21/01/2009 (sapateiro), 12/02/2009 a 28/12/2011 (riscador), 01/08/2012 a 29/10/2012 (arranhador), 01/11/2012 a 15/12/2012 (arranhador), 01/02/2013 a 05/07/2013 (arranhador), 16/07/2013 a 27/12/2014 (arranhador) e 13/02/2017 a 12/11/2019 (auxiliar de produção). Por fim, requer que, nas empresas encerradas, nas que não forneceram os formulários e nas empresas que forneceram o formulário PPP com omissão de informações, seja deferida a perícia técnica; os benefícios da justiça gratuita e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor referente a doze parcelas vincendas e as parcelas vencidas. A justiça gratuita foi deferida (id 334435401). Na decisão em id 335435410 o d. Juiz a quo deferiu a realização de prova pericial indireta, por similaridade, nas empresas Indústria de Calçados Kim Ltda, Indústria de Calçados Duarte Ltda, Ravelli Calçados Ltda, Indústria de Calçados Karlitos Ltda, College Artefatos de Couro Ltda, Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda, Via Art Indústria e Comércio Ltda, Cotton Shoes Indústria de Calçados Ltda, Kalcecom Indústria e Comércio de Calçados Eireli e Demartini Indústria e Comércio de Calçados Ltda, cujas inatividades foram devidamente comprovadas por documentos anexados aos autos. Sustentou que o deferimento da prova pericial na empresa Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda se deve ao fato do preenchimento incompleto dos agentes sofridos e nas empresas Calven Shoe Comercio de Calçados Ltda e Cotton Shoes Indústria de Calçados Ltda ocorreram devido ao não fornecimento dos formulários solicitados pela parte autora a tais empresas. O laudo pericial foi apresentado em id 335435422. A r. sentença julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos (havia destaques): “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, de aposentadoria especial e por tempo de contribuição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial os períodos de 16/04/1997 a 27/09/1997 e 03/11/1997 a 21/01/2009, laborados na empresa Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda. Considerando a…
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