Processo 5001552-13.2025.8.21.0119
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001552-13.2025.8.21.0119/RS AUTOR : ANESIO FERREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANESIO FERREIRA MACHADO em face de BANCO PAN S.A. O autor, aposentado por invalidez previdenciária, afirma que buscou a instituição financeira ré com o objetivo de contratar um empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. Alega que, valendo-se de sua vulnerabilidade e desconhecimento, o banco lhe "vendeu" um produto denominado "Empréstimo sobre o RCC" (Reserva de Margem Consignável), como se fosse empréstimo pessoal consignado. Afirma que somente tomou conhecimento da natureza real dos descontos ao verificar seu extrato, constatando a existência de averbação vigente desde 08/01/2024, referente ao contrato n.º 782236086-8, com desconto mensal de R$ 75,90 a título de RMC/RCC. Declara que nunca desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito, que não foi informado sobre taxas de juros ou custo final do produto, que assinou documentos em branco e que tentou, sem sucesso, cancelar os descontos junto ao SAC da instituição. Fundamenta seus pedidos no julgamento do IRDR n.º 28 do TJRS, que fixou as seguintes teses: (1) é anulável o contrato de cartão de crédito consignado celebrado em erro substancial quanto à sua natureza, por falha no dever de informação; (2) o contrato viciado é passível de conversão em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (3) a violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Sustenta que o pagamento mínimo da modalidade RMC/cartão de crédito não amortiza o principal, gerando uma dívida perpétua, sem prazo final para quitação. Argumenta que o réu firmou contrato de RMC sem qualquer pretensão do autor nessa modalidade, descontando indevidamente valores de seus proventos. Requereu a rescisão/conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média BACEN. Citada, a parte demandada apresentou contestação ( evento 16, PET1 ). Preliminarmente, arguiu (i) a necessidade de indeferimento da tutela de urgência, (ii) a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa, (iii) a aplicação do dever de mitigar as perdas e extinção processo em razão do período entre a data do fato e a data do ajuizamento da ação, (iv) a necessidade de apresentação de novo comprovante de residência, (v) a existência de vícios na procuração apresentada por ser genérica, (vi) a existência de conexão com o processo n.º 5001573-86.2025.8.21.0119, sendo cabível a multa por litigância de má-fé ante o fracionamento de ações, (vii) a incorreção do valor da causa, pois atribuído em desconexão com o conteúdo econômico discutido, e (viii) a litigância abusiva. No mérito, afirma que o contrato de cartão de crédito consignado n.º 782236086 foi celebrado em 08/01/2024, de forma eletrônica, com plena ciência do autor, mediante assinatura digital por biometria facial, geolocalização e aceite de todos os termos contratuais. Juntou documentos relativos à contratação. Sustenta que todas as informações sobre taxas, encargos, forma de pagamento e condições foram veiculadas em linguagem…
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