Processo 5001552-33.2023.8.24.0011

TJSC • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
5001552-33.2023.8.24.0011
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESAPROPRIACAO Nº 5001552-33.2023.8.24.0011/SC AUTOR : QUISELA TOMIO COLZANI ADVOGADO(A) : RUDNEI ALITE (OAB SC029597) ADVOGADO(A) : LAIZA DALBOSCO (OAB SC049459) AUTOR : JOAOZINHO COLZANI ADVOGADO(A) : RUDNEI ALITE (OAB SC029597) ADVOGADO(A) : LAIZA DALBOSCO (OAB SC049459) DESPACHO/DECISÃO O perito apresentou laudo pericial ( 78.1 ), datado de 18/6/2025, concluindo pelo valor indenizatório de R$ 41.404,86 , correspondente à área de 4.905,79m², ao valor unitário homogeneizado de R$ 8,44/m², apurado pelo Método Comparativo de Dados de Mercado, com base em 8 amostras de imóveis localizados no Município de Botuverá, devidamente saneadas e homogeneizadas conforme a NBR 14.653 da ABNT.  Intimadas, as partes se manifestaram. O Município de Botuverá impugnou o laudo ( 86.1 ), alegando: (a) ausência de análise sobre valorização do imóvel remanescente em decorrência da redução da faixa não edificante após a municipalização da via; e (b) fragilidade nos critérios de avaliação, com uso de amostras genéricas e aplicação de fórmula de regressão linear polinomial. Formulou quesitos complementares (b.1, b.2 e b.3).  Os autores apresentaram manifestação ( 87.1 ), requerendo esclarecimentos sobre a titularidade da área suprimida e a retificação da resposta ao quesito II formulado pelo réu.  Intimado, o perito apresentou laudo complementar ( 92.1 ), respondendo a todos os quesitos complementares formulados pelas partes, retificando a resposta ao quesito II e esclarecendo os demais pontos levantados.  Intimadas novamente, a parte autora requereu a homologação do laudo pericial ( 101.1 ), afirmando que a prova pericial confirmou os fatos narrados na inicial.  O Município de Botuverá apresentou nova impugnação ao laudo complementar ( 103.1 ), arguindo: (I) admissão expressa de omissões relevantes no método avaliativo; (II) ausência de individualização técnica dos imóveis paradigmas; (III) conduta inadequada do perito e comprometimento da imparcialidade; e (IV) insuficiência do laudo e necessidade de providências judiciais. Requereu o acolhimento da impugnação, a desconsideração do laudo e, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso.  Decido. Da verificação dos quesitos formulados pelas partes Inicialmente, verifico que todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos pelo perito judicial, tanto no laudo principal 78.1 ) quanto no laudo complementar ( 92.1 ). Os quesitos dos autores ( 43.1 , quesitos "a" a "g") foram respondidos integralmente no laudo pericial ( 78.1 , p. 8-9): (a) preço médio de mercado – R$ 8,44/m²; (b) valor total do imóvel – R$ 636.612,32; (c) subtração de área por obra municipal – sim; (d) descrição das intervenções, com indicação das duas áreas ocupadas (620,55 m² e 4.285,24 m²), acompanhada de mapas e fotografias; (e) valor do prejuízo pela supressão – R$ 41.404,86; (f) desvalorização do remanescente – não identificada; (g) esclarecimentos adicionais – sem complementos necessários.  Os quesitos do Município ( 44.1 , quesitos "I" a "IV") foram igualmente respondidos no laudo pericial ( 78.1 , p. 10-11): (I) faixa de domínio público – respondido com fundamentação técnica acerca da inexistência de marcos referenciais no local; (II) apossamento administrativo – respondido e, posteriormente, retificado no laudo complementar; (III) valor da Comissão de Avaliação – respondido, com indicação de que a oferta municipal de R$ 20.000,00 era inferior ao valor efetivo; (IV) outras…

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