Processo 5001552-42.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001552-42.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001552-42.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : MARIA APARECIDA ALVES SILVESTRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de que a taxa de juros foi livremente pactuada e não é abusiva; (ii) a impossibilidade de devolução dos valores pagos em excesso; (iii) a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 2. A taxa de juros contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A devolução dos valores pagos em excesso é devida de forma simples, sem comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A alegação de litigância de má-fé não se sustenta, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação ou dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 27, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida por MARIA APARECIDA ALVES SILVESTRE , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n 1265464098 à taxa média de mercado à época da contratação (5,74% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei n 14.905/2024. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1, do Código Civil. Em suas razões recursais ( evento 35, APELAÇÃO1 ), alega que a taxa de juros foi livremente pactuada e que não há abusividade, pois as instituições financeiras não…

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