Processo 5001552-63.2026.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001552-63.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : ALMIR MONTENEGRO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal renovado à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, com devolução dos valores pagos a maior. O apelante sustenta que o contrato se enquadra na modalidade de empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, devendo ser aplicada a taxa média correspondente a essa operação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à taxa média de mercado aplicável ao contrato de crédito pessoal renovado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. As Séries Temporais nº 25465 e 20743 do Banco Central referem-se a operações de composição de dívidas de modalidades distintas, exigindo a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas. 3. O contrato denominado "crédito pessoal renovado" caracteriza refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não composição de dívidas de modalidades distintas, sendo inaplicáveis as Séries Temporais nº 25465 e 20743. 4. A taxa média de mercado aplicável ao caso é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464), conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 5. Os honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa nos termos do art. 85, §8º, do CPC, são compatíveis com a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, não havendo fundamento para majoração. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada e recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ALMIR MONTENEGRO GONCALVES em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº "****6324" à taxa média de mercado à época da contratação (5,68% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo…
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