Processo 5001552-87.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001552-87.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001552-87.2026.8.08.0006 REQUERENTE: PAULO SERGIO CURTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PAULO SERGIO CURTO DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE ARACRUZ, por meio da qual pretende o pagamento de diferença salarial, decorrente de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) no período compreendido entre fevereiro de 2020 a abril de 2022. Afirma a parte requerente ser servidor público municipal, ocupando o cargo de cirurgião-dentista. Afirma que durante o período de atuação, percebia o adicional de insalubridade do grau médio (20%). Narra que, durante o período da pandemia da Covid-19, esteve exposto a risco biológico intensificado, e que mesmo com tal fato, o percentual de insalubridade foi mantida apenas no grau médio. Afirma fazer jus a diferença salarial, sustentando que o correto, em razão do período pandêmico, era o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Em contestação, o Município requerido sustenta a inexistência de exposição a agentes insalubres em grau máximo. Afirma ainda que durante o período da pandemia (2020/2021/2022), o servidor cirurgião dentista Paulo Sérgio Curto de Oliveira encontrava-se cedido para o Município de Vila Velha, conforme se comprova pelos Termos de Convênio de nºs 026/2019 e nº 012/2021, em anexo. Réplica autoral, ID 94935710. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. In casu, a controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração do adicional de insalubridade percebido pela parte autora, de 20% para 40%, sob o argumento de exposição intensificada a agentes biológicos durante a pandemia de Covid-19. Conforme cediço, o adicional de insalubridade constitui vantagem de natureza propter laborem, sendo devido exclusivamente em razão das condições reais e efetivas de trabalho, devendo o enquadramento do grau observar estritamente os critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78. Referida norma técnica distingue, de forma objetiva, as hipóteses de incidência, sendo o grau médio aplicável às atividades desenvolvidas em estabelecimentos de saúde com contato habitual com pacientes, e o grau máximo restrito às situações que envolvam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No caso sub judice é incontroverso que o autor percebia adicional de insalubridade em grau médio, o que reflete o reconhecimento administrativo da exposição inerente à sua atividade profissional. Contudo, a majoração pretendida exige a demonstração de exposição em patamar superior, o que não se presume e tampouco decorre automaticamente do contexto pandêmico. Dessarte, conquanto o fato do requerente ter ido para o Município de Vila Velha não afaste, per si, o dever do suplicado adimplir as verbas salariais devidas, cabia ao requerente demonstrar, satisfatoriamente, que no período em questão exercia atividade em grau máximo no Município de Vila Velha, ônus do qual não se desincumbiu. Malgrado a tese autoral seja no sentido de que todos os profissionais da saúde…

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