Processo 5001553-43.2026.8.21.0125

TJRS • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5001553-43.2026.8.21.0125
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Guarda de Família Nº 5001553-43.2026.8.21.0125/RS REQUERENTE : ADRIANO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DORNELES MORAES (OAB RS123979) ADVOGADO(A) : DAIANE DA ROCHA ESCOTO (OAB RS112457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de alteração de guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRIANO DIAS DA SILVA em face de LAUREN ALCINARA DA FONSECA MENDES , visando à obtenção da guarda unilateral do filho comum, o infante P. M. da S. , atualmente com 8 anos de idade. Sustentou que a genitora estava exercendo a guarda da criança de forma negligente, expondo o filho a situações de instabilidade familiar e consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Relatou que registrou boletim de ocorrência policial para salvaguardar a integridade do filho. Informou que, no dia 10 de junho de 2026, a requerida compareceu ao Conselho Tutelar de Itaqui/RS e entregou voluntariamente o infante, declarando não possuir condições de manter os cuidados do filho. Postulou o deferimento da guarda provisória em seu favor e exoneração dos alimentos.  É o relatório. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DA  INICIAL  E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante de todo o exposto e considerando que a presente ação preenche todos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. A gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 do CPC, é assegurada às pessoas físicas ou jurídicas “ com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ”. No caso em análise, os documentos juntados pelo autor ao evento 11, OUT2 , autoriza a presunção de hipossuficiência econômica. Desse modo,  DEFIRO  a gratuidade da justiça à parte autora. 2. DA TUTELA ANTECIPADA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, os elementos documentais anexados à petição inicial evidenciam uma alteração substancial na situação de fato da criança. O termo de atendimento emitido pelo Conselho Tutelar de Itaqui/RS, datado de 10 de junho de 2026 ( evento 1, OUT4 ), comprova de forma inequívoca que a própria genitora compareceu àquele órgão para repassar a guarda física do menor ao requerente, sob a justificativa expressa de que não dispunha de condições para manter o filho sob seus cuidados.   Ademais, os relatórios de atendimento do órgão de proteção ( evento 4, OUT1  e evento 4, OUT2 ) confirmam que o infante já se encontra residindo com o pai e manifestou o desejo de permanecer sob a sua companhia, indicando que o genitor possui estrutura familiar e de moradia adequada para o desenvolvimento do filho. A respeito da modificação de guarda, este juízo adota o entendimento consolidado de que a alteração de guarda deve ser evitada tanto quanto possível, tendo em vista que acarretam modificações na rotina de vida e nos referenciais das crianças. A estabilidade ambiental e social é fator determinante para o desenvolvimento psíquico e emocional saudável da criança, de modo que modificações abruptas de lar e rotina não se mostram recomendáveis. Entretanto, o caso concreto apresenta uma situação excepcional. Como o infante já foi entregue ao pai pela própria mãe perante o Conselho Tutelar, a fixação da guarda provisória em favor do requerente não importará em nova alteração na rotina do…

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