Processo 5001553-50.2025.8.13.0400

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001553-50.2025.8.13.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5001553-50.2025.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Associação e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), também qualificado. Aduziu o autor, em sua petição inicial, ser titular do benefício previdenciário nº 108.103.508-8 e que, ao verificar seu extrato, constatou descontos mensais indevidos no valor de R$ 81,57, sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI". Afirmou jamais ter anuído, assinado contrato ou autorizado qualquer filiação junto à entidade ré, sustentando a flagrante nulidade das cobranças, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de danos morais in re ipsa. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade do vínculo com a consequente repetição do indébito em dobro, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.280,00. Instada pelo Juízo a se manifestar sobre a competência material em razão de provável litisconsórcio com o INSS, a parte autora apresentou emenda à inicial para incluir a autarquia federal no polo passivo. Contudo, após remessa dos autos, a Justiça Federal da Subseção de Ponte Nova declinou da competência e devolveu o feito a este Juízo, ensejando a exclusão do INSS e o prosseguimento da demanda na Justiça Estadual. O réu SINDNAPI apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a inépcia da inicial por falta de planilha de cálculos e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentou a estrita legalidade e regularidade das cobranças, afirmando que o autor se filiou voluntariamente ao sindicato por meio eletrônico em 21/06/2021. Colacionou aos autos a Ficha de Sócio Eletrônica, o Termo de Autorização de Desconto chancelado por assinatura digital com geração de código HASH, cópia dos documentos pessoais fornecidos pelo autor, registro de biometria facial de validação (fotografia selfie) obtido no ato da contratação e, ainda, um arquivo de áudio com a gravação da voz do autor consentindo expressamente com a associação. Informou que, diante da judicialização, procedeu ao cancelamento administrativo da filiação em 25/04/2025. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação encartada nos autos, na qual o autor rebateu as preliminares e rechaçou a autenticidade dos registros eletrônicos e biométricos apresentados pelo réu, aduzindo a possibilidade de manipulação digital e requerendo a inversão do ônus probatório nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Em fase de especificação de provas, o réu…

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