Processo 5001553-95.2025.8.13.0191

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001553-95.2025.8.13.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Corinto
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001553-95.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO ALVARENGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos etc; Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA DE LOURDES CARVALHO ALVARENGA em face de LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S/A). A autora, residente no Município de Corinto/MG, alega que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para viagem entre Belo Horizonte/MG e Fortaleza/CE, sendo o voo de ida realizado em 14/06/2025, às 07h55min, por companhia diversa, e o voo de retorno programado para o dia 21/06/2025, às 17h10min, operado pela requerida, com escala em Brasília/DF e chegada no mesmo dia ao destino final. Sustenta que, ao comparecer ao aeroporto para o embarque de retorno, foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem qualquer aviso prévio, tomando ciência apenas no local. Afirma que não foi reacomodada em voo próximo, permanecendo por longo período no aeroporto, sem a devida assistência. Relata que, posteriormente, foi encaminhada a hotel nas proximidades do aeroporto, sem acesso à sua bagagem, a qual teria sido enviada ao destino final. Aduz que somente foi reacomodada em voo no dia seguinte, em 22/06/2025, às 12h50min, chegando ao destino com atraso aproximado de 14 horas em relação ao inicialmente previsto. Argumenta que a alteração do itinerário lhe causou diversos transtornos, inclusive a perda de compromissos previamente agendados, além de desgaste físico e emocional. Informa, ainda, que arcou com despesas extras de transporte e estacionamento, no valor total de R$ 67,27. Ao final, requereu a gratuidade judiciária, a aplicação do CDC, no mérito, requereu a procedência da ação com o pagamento dos danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), mais o pagamento total dos valores adicionais gastos, no valor de R$67.27 (sessenta e sete reais e vinte e sete centavos). Designada audiência de conciliação (ID.XXX.XXX.XXX-XX), que se realizou sem acordo (ID. XXX.XXX.XXX-XX. Contestação ao ID. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, pugnou pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária para a autora, ao argumento de que a parte autora possui capacidade financeira, evidenciada pela aquisição de passagens aéreas e pela constituição de advogado particular, sustentando a necessidade de comprovação da hipossuficiência. Alega ausência de interesse de agir porque não a procura por solução da controvérsia no âmbito administrativo, o que afasta a pretensão resistida. Impugnou o valor da causa eis que em desacordo com os pedidos formulados. Por fim, argumentou sobre inépcia da inicial antes a ausência de comprovante de residência em nome da autora. Em suas razões, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que o atraso do voo decorreu de fatores operacionais alheios à sua vontade, caracterizados como “efeito reacionário”, decorrente de atrasos em voos anteriores que impactaram a malha aérea. Defende que tais circunstâncias configuram caso fortuito ou força…

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