Processo 5001553-98.2026.8.13.0017

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001553-98.2026.8.13.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001553-98.2026.8.13.0017 REQUERENTE: EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. 1. Histórico. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora narra que é servidor estadual da polícia penal e que implementou os requisitos para promoção e progressão de carreira ao longo dos anos. Apesar do reconhecimento do direito pela Administração Pública, não houve o pagamento das verbas retroativas. Isso pois as publicações são posteriores à data de vigência das progressões e promoções da carreira. Requer o pagamento retroativo sobre o período não quitado. O réu ofertou contestação sustentando que o autor não tem direito a pagamento retroativo, pois o aumento da promoção/progressão inicia-se a partir do mês seguinte à publicação. Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar arguida pois, conforme previsão do art. 55 primeira parte, da Lei 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários na sentença, de sorte que o pedido de gratuidade da justiça não tem pertinência no primeiro grau de jurisdição e somente se justifica em caso de eventual interposição de recurso inominado, ocasião em que será objeto de análise pelo relator do recurso. Portanto, a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art. 30. Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso". 2.2. Da prejudicial de mérito – Prescrição quinquenal. Antes de adentrar no mérito, cumpre salientar que o caso em testilha trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, de forma que eventual prescrição atingirá não o direito em si, mas sim as parcelas que superem o lapso quinquenal. Nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, considerando que a presente ação foi proposta em 11.03.2026, aplicando-se a prescrição quinquenal, tem-se que se encontram prescritas as parcelas não pagas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. 2.3. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A preliminar não deve prosperar, haja vista que o valor atribuído à causa, encontra-se dentro dos parâmetros fixados pela lei 9.099/95. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.4. Mérito Não existem questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Sustenta a parte autora ser devido o valor retroativo das…

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