Processo 5001554-08.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001554-08.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001554-08.2026.4.04.7118/RS AUTOR : PAULO EVALDO OPPELT ADVOGADO(A) : MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum movida por  Paulo Evaldo Oppelt  em desfavor do(a) Caixa Econômica Federal - Cef , objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine a renegociação de dívida rural. Afirmou que, em face de eventos climáticos adversos, sua produção foi drasticamente reduzida, comprometendo sua capacidade de pagamento nos prazos inicialmente pactuados. Aduziu ter buscado a Caixa Econômica Federal objetivando o alongamento dos débitos. Sem sucesso, procedeu à notificação extrajudicial. Não restou alternativa além da demanda judicial. Em tutela de urgência, pleiteou a suspensão da exigibilidade dos contratos de mútuo, a determinação à demandada para acostar demonstrativo detalhado da evolução da dívida, a proibição de registro do débito nos cadastros restritivos de crédito, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º do CDC e art. 373, §1º, do CPC. Requereu a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa "valor de alçada". Vieram conclusos . Da emenda à petição inicial Do valor da causa. A parte autora atribui à causa o "valor de alçada". Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Considerando a inexistência de valor de alçada no âmbito da Justiça Federal  (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5001734-87.2016.404.0000, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo S. Leal Jr., D.E. 18/03/2016 ), deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, na forma do  artigo  292, II , do Código de Processo Civil , com a juntada da respectiva planilha. Do contrato impugnado. À míngua de justificativa para a ausência daqueles documentos, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos os instrumentos de contrato dos mútuos que pretende retificar. Da gratuidade de justiça A parte demandante pleiteou a gratuidade da justiça. Todavia, não apresentou declaração de pobreza, elemento indispensável ao desiderato. Além disso, consultando-se a procuração ao  evento 1, PROC2  verifica-se que, embora presentes poderes para requerer a gratuidade da justiça, não restaram outorgados poderes específicos para firmar declaração de miserabilidade. Ademais, o valor dos vários mútuos ( evento 1, CONTR17 ) dialoga de forma diversa, afastando tal presunção. Tem-se, da análise daqueles documentos, que o demandante constitui-se em empresário rural de considerável porte. Assim, deverá esclarecer, na mesma oportunidade de 15 (quinze) dias, de forma a justificar o entendimento de que a ausência da concessão do benefício de gratuidade da justiça implicaria na impossibilidade de peticionar perante o Judiciário, acostando os documentos suficientes a fundamentar tal entendimento. Em honra à celeridade e economicidade, fixo que o desperdício da oportunidade implica no indeferimento do pedido independentemente de nova decisão. Em tal cenário, deverá o demandante comprovar o adimplemento das custas iniciais, no mesmo prazo facultado, sob pena de extinção liminar da demanda (CPC, art. 290). Configurada tal hipótese, venham conclusos para sentença…

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