Processo 5001554-15.2024.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001554-15.2024.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Toledo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001554-15.2024.4.04.7009/PR AUTOR : JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NERI DE JESUS PINTO (OAB PR070385) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por força da Resolução Conjunta 78/2026/TRF4.   I. DA ATIVIDADE ESPECIAL 1. Da prova material 1.1. No tocante às atividades especiais, a parte autora deveria ter apresentado com a inicial o(s)  formulário(s)   correto(s) ,   conforme modelo vigente à época do preenchimento (DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40, PPP), constando data de emissão, assinatura , identificação do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho responsável pelos registros ambientais e assinante , referente(s) a todo(s) o(s) período(s) ora postulado(s) como especial(is), exceto quanto às atividades enquadráveis por categoria profissional.  Com relação ao agente nocivo ruído , a partir de 19/11/2003, o formulário deve indicar a técnica utilizada e a respectiva norma (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP , nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, supre , para fins de inativação,  desde que adequadamente preenchido , a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento . Assim, uma vez identificado no PPP o engenheiro ou o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. (TRF4 5002056-34.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017). Não obstante, é possível a comprovação da exposição a agente nocivo mediante apresentação do(s) respectivo(s)  laudo(s) técnico(s), hipótese em que imprescindível a juntada de declaração da empresa , esclarecendo se as condições ambientais de trabalho permanecem inalteradas desde a emissão do(s) laudo(s) técnico(s), caso o(s) apresentado(s) não corresponda(m) a todo(s) o(s) período(s) requerido(s). Frise-se que quanto ao agente nocivo  ruído , é indispensável  a indicação da técnica/metodologia utilizadas . No caso concreto, contudo, verifica-se que tal diligência não foi satisfatoriamente cumprida. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, a fim de evitar prejuízos, intime-se a parte autora para providenciar a juntada dos documentos faltantes, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra . Prazo: 30 dias.   A) DO PERÍODO   01/12/1984 a 13/03/1987, laborado da empresa Santa Clara Ind. de Cartões Ltda 1. Considerando que não foram anexados  quaisquer documentos que indiquem a especialidade do labor e não há comprovação de baixa da empresa - matriz , apenas da filial ( 54.1 ) ,  cópia desta decisão servirá de ofício  a ser entregue pela parte autora diretamente/pessoalmente ao empregador ( endereço da matriz constante no extrato de evento  54.1 ) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , a contar do recebimento, entregue o documento com a informação  da nocividade/ permanência/técnica/metodologia , referente ao período em que  JOSE CARLOS DOS SANTOS  - CPF XXX.XXX.XXX-XX trabalhou exposto a agente nocivo: a) As informações requeridas no item 1.2 poderão ser enviadas diretamente ao e-mail da 1ª Vara Federal de Toledo (PRTLD01):  prtld01@jfpr.jus.br , devendo fazer referência a numeração do presente processo (50015541520244047009). b)  Cumpre esclarecer que, caso não possua laudo técnico contemporâneo ao período postulado, deve…

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