Processo 5001554-17.2024.4.03.6112

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001554-17.2024.4.03.6112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001554-17.2024.4.03.6112 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal - Fazenda Nacional em face de decisão monocrática (ID 359804556) que deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, reconhecendo o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, no regime plurifásico, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017. Sustenta a embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão quanto à observância do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do CTN para o exercício do direito à repetição do indébito, aduzindo que, ajuizada a ação em 06/06/2024, a compensação somente poderia alcançar os recolhimentos indevidos ocorridos a partir de 07/06/2019. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço dos embargos de declaração e passo ao seu exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. Assiste razão à parte embargante. A decisão embargada fixou o marco temporal de 15/03/2017 para o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, em observância à modulação estabelecida pelo E. STF no Tema 69 e adotada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1.125. Esse marco, todavia, diz respeito exclusivamente à modulação dos efeitos da tese de mérito, não se confundindo com o prazo prescricional para o exercício do direito à repetição do indébito, disciplinado de forma autônoma pelo art. 168 do CTN. Nos termos do art. 168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Ajuizada a presente ação em 06/06/2024, o prazo prescricional quinquenal alcança tão somente os recolhimentos indevidos ocorridos a partir de 07/06/2019, marco que, por ser mais restritivo do que aquele fixado para a modulação da tese de mérito, deve prevalecer como limite temporal para os valores efetivamente sujeitos à compensação. Desse modo, a decisão embargada, ao silenciar sobre a incidência do prazo prescricional, incorreu em omissão que comporta saneamento, com efeitos infringentes parciais, tão somente para adequar o alcance temporal da compensação reconhecida. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes parciais, para suprir a omissão apontada, acrescendo à decisão monocrática embargada a determinação de que o direito à compensação do ICMS-ST reconhecido observará o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do CTN, contado do ajuizamento da ação em 06/06/2024, de modo que a compensação alcançará tão somente os valores indevidamente recolhidos a partir de 07/06/2019; mantendo-se, no mais, os termos da…

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