Processo 5001555-10.2025.8.13.0080

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001555-10.2025.8.13.0080
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001555-10.2025.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IVONE DO CARMO GUIMARAES DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CIRLENE DA SILVA GUIMARAES MACEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ações possessórias conexas relativas à mesma área rural, correspondente a aproximadamente 7,5 hectares integrantes do imóvel denominado “Sítio Criminoso”, objeto da matrícula nº 27.249 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Sucesso/MG. No processo nº 5001273-69.2025.8.13.0080, Ivam Apipe Macedo e Cirlene da Silva Guimarães Macedo ajuizaram ação de interdito proibitório contra Ivone do Carmo Guimarães de Sousa. Sustentam exercer a posse da área desde o final de 2018, em decorrência de negócio jurídico verbal de compra e venda celebrado pelo valor de R$ 115.000,00, alegadamente pago mediante entrega de dez vacas leiteiras, valores em espécie e assunção de dívida mantida pela ré com o genitor de Ivam. Alegam que Ivone, após anos sem se opor ao exercício da posse, passou a exigir a desocupação e a praticar atos destinados à retomada da área, inclusive mediante instalação de cercas por terceiros. A petição inicial foi apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ivone do Carmo Guimarães de Sousa contestou a pretensão no ID XXX.XXX.XXX-XX, negando a celebração de compra e venda e sustentando que a ocupação decorreu de autorização temporária e precária. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida aos autores. Houve impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX e especificação de provas no ID XXX.XXX.XXX-XX. No processo nº 5001555-10.2025.8.13.0080, Ivone do Carmo Guimarães de Sousa ajuizou ação de reintegração de posse contra Ivam Apipe Macedo e Cirlene da Silva Guimarães Macedo. Afirma ser proprietária do imóvel e ter permitido que os requeridos ocupassem temporariamente a área, pelo prazo de cinco anos, em razão de ajuste relacionado a obrigação anteriormente mantida com Daniel Apipe Macedo. Sustenta que, encerrado o período ajustado, notificou os ocupantes para restituírem o imóvel, mas estes recusaram a desocupação e destruíram a cerca instalada para a retomada da área. Os requeridos contestaram no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. No mérito, reiteraram que adquiriram a área da autora mediante compra e venda verbal e que o preço foi integralmente pago. A autora apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes especificaram provas nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o necessário. Decido. 1. Do processamento e julgamento conjunto Os processos possuem identidade substancial de partes, imóvel e núcleo fático. Os litigantes ocupam posições processuais inversas e formulam pretensões possessórias incompatíveis entre si: Ivam e Cirlene pretendem impedir a interferência de Ivone na área, enquanto esta busca ser reintegrada na posse do mesmo bem. A resolução de ambas as demandas depende, essencialmente, da definição da origem e da natureza da ocupação exercida por Ivam e Cirlene, bem como da identificação de quem possuía juridicamente a área e de qual parte praticou ameaça, turbação ou esbulho. Está, portanto, caracterizada a conexão prevista no art. 55 do Código de…

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