Processo 5001555-12.2023.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001555-12.2023.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001555-12.2023.4.03.6120 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: SIDNEY FELIPPE ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA FLAVIA DE OLIVEIRA - SP458390-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIDNEY FELLIPE, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS CARTORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR À LEI 13.465/2017. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que anulou a consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária, alegando ausência de comprovação da notificação pessoal do devedor para purgação da mora, e que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova inequívoca da notificação pessoal do devedor para purgar a mora invalida a consolidação da propriedade; (ii) estabelecer se o devedor poderia exercer o direito de purgar a mora após a consolidação da propriedade, considerando a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo com alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, legitima a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor diante da impontualidade no pagamento, não configurando violação de direito de acesso ao Judiciário. A consolidação da propriedade em nome da CEF, após a não purgação da mora, encontra respaldo legal e não há ilegalidade na execução extrajudicial do mútuo com alienação fiduciária, conforme já reconhecido pela jurisprudência. As certidões expedidas pelos Oficiais de Registro de Imóveis gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastáveis mediante prova robusta em contrário, o que não se verificou no caso. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, o devedor fiduciante não possui mais o direito de purgar a mora após a consolidação da propriedade, sendo-lhe assegurado apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel até a realização do segundo leilão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade fiduciária realizada conforme a Lei nº 9.514/97 presume-se legítima, sendo inválida apenas diante de prova robusta de vício no procedimento de notificação. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade fiduciária, não cabe mais a purgação da mora pelo devedor, que passa a deter apenas direito de preferência na aquisição do imóvel até o segundo leilão. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; Lei nº 13.465/2017, arts. 27, §§ 2º-A e 2º-B; Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, notadamente o artigo 26, §1º, da Lei n. 9.514/97, uma vez que não houve intimação pessoal para purgação da mora. Afirma, também, ofensa ao artigo 27, §2º - A, da Lei n.…

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