Processo 5001555-20.2018.8.21.6001

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001555-20.2018.8.21.6001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001555-20.2018.8.21.6001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DAS PALMEIRAS ADVOGADO(A) : RAFAEL MAMEDES VARGAS DE LIMA (OAB RS044684) EXECUTADO : MARCELO ARNDT BONATTO ADVOGADO(A) : LUIS CLÁUDIO BARBOSA (OAB RS051219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a manifestação do executado como Exceção de Pré-Executividade. Contudo, as teses apresentadas não merecem acolhida. A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, bem como questões que não demandem dilação probatória. O excipiente/executado MARCELO ARNDT BONATTO apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade ( evento 138, PET1 ), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de título executivo. Argumenta que não é mais o proprietário do imóvel gerador dos débitos condominiais, tendo-o alienado a terceiro, RAUL LUIZ POSTAL, no ano de 2009, por meio de contrato de compra e venda com financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que, diante da natureza propter rem da obrigação, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é do adquirente, independentemente do registro. Para corroborar suas alegações, colacionou cópia da matrícula do imóvel e demonstrativo de liquidação de contrato, boleto de liquidação do financiamento emitido em nome de terceiro e instrumento contratual de 2009 ( evento 142, CONTR2 ,  evento 142, CONTR3 , fl 11,  evento 138, COMP3 ) A parte excepto/exequente manifestou-se ( evento 140, PET1 ), impugnando os fatos narrados e postulando a rejeição do incidente, bem como o prosseguimento da execução com a penhora do bem. É o relatório.   1.  Inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade é instrumento restrito ao exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício ou de nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de produção de provas, nos termos da Súmula 393 do STJ. A alegação de que o executado teria alienado o imóvel em 2009 por contrato particular jamais levado a registro é matéria eminentemente fática e controvertida. Para seu reconhecimento, seria necessário verificar a data efetiva da alienação, a cadeia possessória do imóvel, a ciência do condomínio acerca do negócio , o período a que se referem os débitos exequendos e a situação de quem efetivamente ocupa e usa o bem. Além disso, seria indispensável chamar aos autos o suposto adquirente, Raul Luiz Postal . Toda essa apuração exige contraditório amplo, produção de prova documental e, eventualmente, instrução oral, o que é incompatível com a cognição sumária da via eleita. A exceção de pré-executividade não pode ser usada como substituto dos embargos à execução para discussão de fatos que demandam dilação probatória. 2. Preclusão do prazo para embargos à execução. O instrumento processual adequado para a discussão de matérias fáticas como a alegada ilegitimidade passiva são os embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC. O executado foi citado pessoalmente em 22/05/2026 e o prazo de 15 dias para oposição de embargos fluiu de 26/05/2026 a 16/06/2026, encerrando-se sem qualquer manifestação, conforme  Evento 131. O executado somente se manifestou em 29/06/2026, após o requerimento de penhora formulado no evento 132, PET1 , ou seja, quando já consumada a preclusão temporal. A utilização da exceção de pré-executividade como forma de reabrir, por via…

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