Processo 5001555-96.2025.4.03.6134

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001555-96.2025.4.03.6134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Americana
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001555-96.2025.4.03.6134 AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIA MATTOS RIZZI - SP359908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 27/07/2022, ou desde a data em que implementou os requisitos. Citado, o réu apresentou contestação (id. 484477275) sobre a qual o autor se manifestou (id. 546167839). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Inexistência de requerimento administrativo – falta de interesse de agir: Analisando detidamente os autos, observa-se que o reconhecimento da especialidade por agentes nocivos relativos aos períodos de 08/11/1977 a 08/12/1977, de 13/12/1977 a 03/01/1978, de 20/01/1978 a 07/07/1978, de 16/09/1982 a 08/11/1982, de 01/01/1987 a 20/03/1987, de 09/01/1989 a 09/11/1989 e de 02/05/1991 a 05/11/1991, não foi requerido ou analisado administrativamente, de modo que, sobre ele(s), não há necessidade de provimento jurisdicional, inexistindo, assim interesse de agir (STF, tema 350 da repercussão geral; STJ, tema 660 dos recursos repetitivos). No processo administrativo (id 452881323 e id 474484402) não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar a exposição a agente nocivo e nem há qualquer alegação de dificuldade/negativa em se obter a documentação pertinente. Por outro lado, a lide remanesce quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos mencionados períodos pelo enquadramento por categoria profissional, conforme narrado na inicial e na réplica (id 452877325 e 546167839) e nos termos do que fora requerido administrativamente no INSS. Desnecessidade de prova pericial: O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base – quando for o caso - em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] - No caso em tela, embora requerida a produção de prova pericial, a mesma não se afigura apta à comprovação de que o demandante tenha laborado sob condições especiais. Isso porque, para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao lapso posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP. [...]” (AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033119-10.2012.4.03.0000/SP, 2012.03.00.033119-3/SP, TRF3,…

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