Processo 5001555-97.2024.4.04.7203

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001555-97.2024.4.04.7203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Concórdia
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001555-97.2024.4.04.7203/SC AUTOR : SANDRA MARIA GIACOMINI BERNARDI ADVOGADO(A) : DAVI GABRIEL PIRES (OAB SC011526) DESPACHO/DECISÃO I - O processo foi recebido nesta Unidade por redistribuição, conforme evento 50. Determino pois o levantamento do sobrestamento para fins de instrução e saneamento, conforme critérios de julgamento adotado nesta Unidade. II -  Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários ( identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON” ), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. III - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1.  Especifique, na parte atinente aos pedidos, os períodos de atividade rural e especial que almeja o reconhecimento, indicando todos no formato dia/mês/ano , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido , nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil . 2.  Emende a petição inicial especificando, na parte atinente aos pedidos, o período de atividade rural após 31/10/1991 que pretende indenizar , indicando-o no formato dia/mês/ano , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil . 3. Manifeste-se  especificamente sobre o cumprimento do requisito carência, porquanto foram apuradas até a DER apenas 116 contribuições mensais (fl. 55, PROCADM4, evento 01), bem assim acerca do interesse no prosseguimento desta ação (necessidade/utilidade do provimento pretendido). 4.   A presente ação pode ensejar a apreciação da matéria objeto do Tema 1329 do STF:   Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A questão a ser resolvida no Tema foi assim delimitada: A questão em discussão diz respeito à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC no 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da Emenda. Decisão proferida em 19/03/2025, pelo Ministro Relator, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em todo o território nacional. Caso a parte autora deseje prosseguir com o feito, faculta-se requerer a desistência do pedido e da análise da matéria que deu causa à suspensão, possibilitando o julgamento das demais questões. Caso a parte autora deseje a apreciação da matéria atinente ao Tema 1329 do STF (o que será feito após o julgamento pela Suprema Corte) deverá controverter expressamente a questão jurídica e deduzir o pedido declaratório, sob pena de julgamento do feito sem apreciação matéria . 5.  Caso intente a reafirmação da DER, especifique, na parte atinente aos pedidos, a(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, ou evento (exemplo, data do ajuizamento da ação, data da citação, etc) , sob pena…

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