Processo 5001556-03.2026.8.21.3001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001556-03.2026.8.21.3001/RS EXEQUENTE : LEONEL PORTES FILHO ADVOGADO(A) : EDUARDO SIQUEIRA PORTES (OAB RS121868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente no evento 36, por meio do qual requer a revisão da decisão proferida no evento 26, o reconhecimento de que a obrigação de fazer permaneceu descumprida até 19/03/2026, a incidência das astreintes fixadas e a liberação dos valores depositados nos autos. O pedido não merece acolhimento. I – Da inadmissibilidade do pedido de reconsideração A Lei n.º 9.099/1995 estabelece sistema recursal próprio e taxativo. Contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão legal de recurso, sendo o recurso inominado cabível apenas contra sentença. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal nem aptidão interruptiva de prazos, configurando mera petição sem força para reformar a decisão já proferida. II – Da ausência de fato novo ou argumento jurídico inovador A decisão proferida no evento 26 já apreciou, de forma fundamentada, os mesmos argumentos ora reiterados pelo exequente. O pedido de reconsideração limita-se a reproduzir a narrativa anteriormente apresentada nos eventos 10 e 23, sem trazer qualquer elemento fático ou jurídico novo que justifique a revisão do entendimento adotado. III – Da questão relativa à data do cumprimento da obrigação A decisão do evento 26 consignou expressamente que o prazo para cumprimento da obrigação somente poderia ter início após a regular intimação pessoal do executado nos presentes autos, nos termos da Súmula 410 do STJ. Assim, o argumento de que o descumprimento teria se iniciado desde 24/08/2025 — data referente ao processo originário — não se sustenta no âmbito deste cumprimento de sentença, instaurado em 13/02/2026. IV – Da fragilidade probatória da alegação de descumprimento A decisão do evento 26 já registrou que, quando o exequente alegou o descumprimento no evento 10, a imagem apresentada com aviso de "limite bloqueado" não identificava a conta bancária do autor nem demonstrava, de forma inequívoca, tratar-se dos limites de crédito objeto da determinação judicial. O pedido de reconsideração não supre essa lacuna probatória, limitando-se a afirmar genericamente que os documentos comprovariam o descumprimento, sem juntar novos elementos. V – Do cumprimento da obrigação dentro do prazo Conforme documentação acostada no evento 8 e reiterada no evento 16, o executado juntou extrato bancário datado de 19/03/2026 demonstrando o Banricompras com limite disponível de R$ 1.750,00, além de ter efetuado o depósito judicial do saldo residual de R$ 50,58 (evento 9). O cumprimento ocorreu dentro do prazo fixado a partir da intimação realizada neste cumprimento de sentença, o que afasta a incidência das astreintes ora pleiteadas. VI – Do pedido de liberação dos valores A decisão do evento 26 já determinou a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 50,58, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. A certidão do evento 30 certificou a necessidade de informação dos dados bancários para expedição do alvará de transferência. Considerando que o exequente, no evento 36, informou os dados bancários para fins de recebimento dos valores, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente LEONEL PORTES FILHO , no valor de R$ 50,58, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, para a…
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