Processo 5001556-90.2026.4.04.7113
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001556-90.2026.4.04.7113/RS IMPETRANTE : DARLEI THUMS ADVOGADO(A) : CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287) ADVOGADO(A) : GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FURLANETTO (OAB RS130799) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FRIGHETTO (OAB RS139762) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança visando à conclusão da análise da decisão proferida em sede de recurso junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social. - NB 42/212.523.175-6 - Encaminhamento do acórdão ao INSS em 12/02/2026 - Verificação do andamento/detalhamento ( evento 8, INF1 ) 2. Retificação do polo passivo Em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, é possível retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária e as duas autoridades façam parte da mesma pessoa jurídica de direito público (STJ, AgRg no AREsp 368.159/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2013). Assim, retifique-se a autuação, substituindo a(s) autoridade(s) coatora(s) atualmente cadastrada(s) pelo Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSUL - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Porto Alegre. 3. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 4. Da delimitação da demanda O objeto da presente demanda diz com o afastamento de omissão da autoridade coatora em analisar decisão proferida em sede de recurso no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social e restringe-se às responsabilidades da Autoridade Impetrada. 5. Da liminar A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado caso a tutela seja concedida apenas na decisão final. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput , da Constituição Federal e no art. 2º, caput , da Lei n.º 9.784/1999. Celso Antônio Bandeira de Mello demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração": "A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em…
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