Processo 5001557-41.2026.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001557-41.2026.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001557-41.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: DIRLEI JOSE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Dirlei José da Silva em face de Banco Pan S.A., sob o fundamento de descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 536.463.596.8, postulando a inexistência de nove mútuos consignados, restituição em dobro e compensação extrapatrimonial. Citado, o réu Banco Pan S.A. apresentou contestação defendendo a legitimidade das operações no âmbito de contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 31 de janeiro de 2020, alegando regularidade documental com selfie e geolocalização, envio do respectivo cartão à residência do autor recebido por seu irmão, ocorrência de saque autorizado e inexistência de ato ilícito, postulando a improcedência e apresentando pedido contraposto subsidiário para compensação de valores disponibilizados. A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação alegando que as defesas de mérito levantadas pelo réu e os documentos de contratação colacionados pela instituição financeira ré não dizem respeito nem possuem correlação lógica ou contratual com as nove avenças de mútuo financeiro impugnadas e pormenorizadas na inicial, reiterando as teses de fraude e os termos da pretensão inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento processual. 2. Questões Processuais Pendentes - Assistência Judiciária No que concerne ao benefício de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, verifica-se que a benesse processual foi inicialmente requerida na petição inicial. Após determinação de comprovação da situação de hipossuficiência econômica e manifestação do demandante com a juntada de comprovantes de rendimento e declaração de isenção, o benefício foi deferido em sede de decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Já foi deferida e não houve impugnação, devendo ser mantida porque não há nos autos qualquer documento apto a afastar a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade. Destaco que a alegação de miserabilidade da pessoa natural a justificar o pedido da assistência judiciária gratuita goza da presunção legal de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). No que tange à demandada, registra-se que a concessão da assistência judiciária gratuita não foi solicitada pela pessoa jurídica em sua peça contestatória de defesa, devendo responder pelas obrigações e custas que lhe incumbem por lei processual. 3. Questões Processuais Pendentes - Preliminares de Inépcia e Interesse de Agir As condições da ação devem ser analisadas com lastro na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na inicial, dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória. Do interesse de agir: O interesse de agir é analisado com base na teoria da asserção,…

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