Processo 5001557-67.2025.8.24.0049

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001557-67.2025.8.24.0049
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001557-67.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : GILNEI ROBERTO VOGEL ADVOGADO(A) : GILNEI ROBERTO VOGEL (OAB SC011283) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Gilnei Roberto Vogel  em face da decisão de evento 24. Intimada, a parte embargada manifestou-se no evento 33. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. Ressalto, inicialmente, que os embargos de declaração, consoante disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material em qualquer decisão judicial. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, os embargos de declaração: “[...] têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. ( Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 2120 ).” No caso concreto, a parte GILNEI ROBERTO VOGEL sustentou que a decisão embargada foi omissa quanto à análise do pedido de pagamento imediato da parcela incontroversa, no valor de R$ 5.871,88. Contudo, não obstante a argumentação da parte embargante, voltando-me ao caso em apreço, não verifico a presença de omissão na decisão vergastagada , uma vez que esta analisou suficientemente a controvérsia posta em juízo, fixando expressamente os critérios de cálculo do crédito e determinando a apresentação de memória de cálculo retificada pelo exequente, como condição para o regular prosseguimento do feito (evento 24).  Com efeito, conforme bem pontuado pelo ente público em suas contrarrazões, o valor indicado como devido (R$ 5.871,88) não foi homologado judicialmente , tampouco reconhecido como incontroverso na decisão embargada, a qual, ao contrário, afastou as metodologias apresentadas pelas partes e estabeleceu novos parâmetros para apuração do crédito. Nesse contexto, a determinação de apresentação de cálculo retificado constitui etapa necessária para definição do quantum debeatur, motivo pelo qual não há falar, neste momento processual, em parcela incontroversa apta a ensejar cumprimento imediato, nos termos do art. 535, § 4.º, do CPC. Dessa forma, o pronunciamento judicial foi claro ao condicionar o avanço do cumprimento de sentença à prévia adequação dos cálculos pela parte exequente, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado. Ademais, não se mostra necessário ao Juízo afastar todos os argumentos postos em discussão, bastando que os fundamentos erigidos como preponderantes demonstrem a impropriedade das demais teses jurídicas levantadas, não importando em qualquer nulidade referida técnica decisória. Há muito já se tem decidido neste sentido pelo e. sodalício catarinense: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE PROBATÓRIA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos em ação de consumo. A parte embargante alega omissão quanto ao princípio da transparência e ao dever de informação, sustentando que declaração da preposta da embargada de que a conta estava em dia…

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