Processo 5001557-80.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5001557-80.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGATA MUZZI DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória ajuizada por AGATA MUZZI DE OLIVEIRA em face de QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde administrado pela segunda requerida. Afirma que, em dezembro de 2022, ao buscar atendimento médico, foi informada de que seu plano havia sido cancelado em razão de pendência referente à mensalidade de novembro de 2022. Relata que, após contato com a operadora, foi orientada a quitar o débito em aberto para que fosse emitida declaração de permanência e formalizado o cancelamento do contrato, providência que afirma ter adotado. Sustenta que, não obstante, em janeiro de 2023 recebeu nova cobrança de mensalidade. Aduz que seu pai entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da segunda requerida solicitando o cancelamento do plano, ocasião em que foi informado de que, após o pagamento do boleto pendente, seria encaminhada carta de cancelamento por e-mail. Afirma, contudo, que, em vez de proceder ao cancelamento, a operadora reativou o plano sem sua anuência. Alega que, mesmo após novos contatos telefônicos e por aplicativo de mensagens, continuou recebendo cobranças relativas ao contrato e foi orientada a formalizar o pedido de cancelamento por e-mail. Assevera que, até setembro de 2024, a primeira requerida persistiu na cobrança de supostos débitos decorrentes de mensalidades do plano de saúde, inclusive com insistentes contatos para celebração de acordo. Afirma, ainda, que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão das faturas com vencimento em 10/01/2023, no valor de R$ 559,05, e 10/02/2023, no valor de R$ 280,25, embora sustente que tais cobranças são indevidas, por terem sido emitidas após a solicitação de cancelamento do plano. Ressalta que, desde então, não mais utilizou os serviços contratados. Informa que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, inclusive junto ao PROCON, sem sucesso. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, cancelamento definitivo das cobranças e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão que defere o pedido liminar - id. 88723291. Devidamente citada, a primeira requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 93572768. A segunda requerida apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id.93571850. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 93631555. Pois bem, eis o relatório, apesar da dispensa prevista no…
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