Processo 5001558-14.2025.8.08.0044

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001558-14.2025.8.08.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5001558-14.2025.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: EVERTON RODRIGUES GOMES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de EVERTON RODRIGUES GOMES, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, c/c art. 69, todos do Código Penal, no âmbito da Lei n.º 11.340/2006. No curso da audiência de instrução e julgamento realizada em 27/05/2026, foi colhido o depoimento da testemunha policial Eduardo Rodrigues de Oliveira. Na oportunidade, verificou-se a ausência da vítima Rita de Cássia Gomes Alves, apesar de regularmente intimada, razão pela qual foi determinada vista ao Ministério Público para manifestação acerca da necessidade de sua oitiva e sobre o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, pela redesignação da audiência para oitiva da vítima e interrogatório do acusado, bem como pela expedição de mandado de condução coercitiva da ofendida, diante de sua ausência injustificada. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, não assiste razão à defesa. Os argumentos apresentados não revelam qualquer fato novo capaz de alterar o contexto fático-processual já analisado por este Juízo por ocasião da última revisão obrigatória da custódia cautelar. Permanece hígida a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria extraídos dos elementos informativos constantes dos autos, notadamente das declarações prestadas pela vítima e do laudo pericial que atestou as lesões corporais por ela sofridas. De igual modo, subsiste o periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública e de proteção da integridade física e psicológica da vítima. Conforme narrado na denúncia, o acusado, além de ter agredido fisicamente sua companheira, causando-lhe lesões corporais posteriormente constatadas por exame pericial, teria retornado ao local dos fatos no dia seguinte portando arma branca, ocasião em que novamente a ameaçou de morte, circunstâncias que revelam concreta periculosidade e indicam risco efetivo de reiteração delitiva. A alegação de que a testemunha policial não presenciou diretamente os fatos imputados não afasta os indícios de autoria já reconhecidos nos autos, tratando-se de matéria afeta ao mérito da ação penal, cuja apreciação deverá ocorrer após o encerramento da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a tese defensiva de que a não localização da arma branca utilizada nas ameaças seria suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva. A segregação cautelar não se fundamenta exclusivamente na apreensão do objeto, mas no conjunto probatório existente, considerado suficiente para o recebimento da denúncia e para a manutenção da custódia. Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do acusado, ainda que comprovadas, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art.…

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