Processo 5001558-32.2022.4.04.7103
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001558-32.2022.4.04.7103/RS EXEQUENTE : MAGALI PEREIRA BRITES ADVOGADO(A) : JULIANO FERNANDES RANNOV (OAB RS110048) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte autora postula a manutenção do benefício concedido em sede administrativa no curso do processo (42/205.854.088-8, DIB em 17/04/2024) e a execução das parcelas vencidas no período de 31/12/2021 a 17/04/2024 do benefício reconhecido em sede judicial ( 66.1 ). O INSS apresentou impugnação, alegando a não aplicação do Tema 1018, considerando que o benefício judicial foi reconhecido a partir da reafirmação da DER para a data d e 31/12/2021. Na esteira da jurisprudência do TRF4, não há impedimento para a aplicação do Tema 1018 em se tratando de reafirmação da DER: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que acolheu pedido da parte autora de manutenção de benefício administrativo e de execução dos atrasados do benefício judicial, enquadrando o caso concreto no Tema 1018/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1018/STJ é aplicável em casos de reafirmação da DER judicial, permitindo a cumulação de benefício administrativo mais vantajoso com a execução de atrasados de benefício judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese do INSS de inaplicabilidade do Tema 1018/STJ em casos de reafirmação da DER judicial é rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial, e à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo .4. O reconhecimento judicial de períodos para a concessão do benefício, mesmo que mediante reafirmação da DER, demonstra a injustiça na análise administrativa inicial, justificando a aplicação do Tema 1018/STJ.5. O direito previdenciário é regido pelo princípio do melhor benefício, que é consagrado pela combinação da reafirmação da DER com o Tema 1018/STJ, permitindo ao segurado receber o benefício administrativo mais vantajoso e executar os atrasados do judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial, e à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo, sendo tal regra aplicável mesmo quando há reafirmação da DER judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018; STJ, Tema 995; TRF4, AG 5040282-40.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 18.04.2024; TRF4, AC 5014875-22.2012.4.04.7112, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sexta Turma, j. 10.08.2023; TRF4, AC 5006798-43.2020.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.05.2023. (TRF4, AG 5040697-52.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 27/02/2026). EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento…
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