Processo 5001558-95.2026.8.24.0282
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001558-95.2026.8.24.0282/SC AUTOR : VANDERLI DA LUZ ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico a parte autora comprovou ter residência nesta Comarca ( evento 1, DOC4 ), razão pela qual passo à análise dos requisitos especiais previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991: i) " comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública ": ( evento 6, DOC4 ) ; ii) " comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade ": (INSS reconheceu administrativamente a natureza de acidente de trabalho - evento 6, DOC4 ) ; iii) " documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa ": ( evento 1, DOC10 ) ; iv) " descrição clara da doença e das limitações que ela impõe ": "fratura de costela, sendo enquadrada no CID S223" ; e " (...) dor crônica na região torácica, sensibilidade aumentada ao toque, limitação de flexão e rotação do tronco, redução da capacidade para esforços físicos e restrição de movimentos amplos do corpo (...)" ; v) " indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado ": Alimentador de Linha de Produção; vi) " possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida ": Decorre da própria causa de pedir . vii) " declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso ": ( evento 1, DOC5 ). Cumpridos os requisitos, recebo a inicial. Pontue-se que há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta Comarca, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles. Deste modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova. Oportuno consignar que a antecipação da prova pericial, na forma da presente decisão, está de acordo com a Circular n. 6, de 12 de janeiro de 2016, da CGJ/SC, consoante Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.0000, do CNJ. Ainda, a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que esta, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere. Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audiência de conciliação/mediação, a prática demonstra que a Fazenda Pública tem invariavelmente manifestado desinteresse, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processuais, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação, a qual, contudo, poderá ser realizada após a perícia. Convém esclarecer, também, que a Lei n. 8.213/91 prevê a existência de três benefícios por incapacidade: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. O auxílio-doença , nos termos do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. A…
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