Processo 5001558-97.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001558-97.2024.4.03.6130 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A APELADO: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001558-97.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP APELADO: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 309351531) da União Federal contra sentença (ID 309351527) na qual o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido de Agis Equipamentos e Serviços de Informática Ltda. e concedeu a segurança para “assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de deduzir, da base de cálculo IRPJ e da CSLL, os valores correspondentes (1) ao crédito presumido e (2) ao crédito presumido (estorno de débito), concedidos pelo Estado do Espírito Santo à Impetrante, tanto no período anterior quanto no posterior à edição da Lei 14.789/23” e o direito à compensação/restituição dos valores a esse título recolhidos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. À Remessa Oficial. Em seu Apelo, a União argumenta que os créditos presumidos configuram injusta redução da base de cálculo de tributos da União; que a exclusão carece de fundamentação legal, a qual deve necessariamente ser baseada em lei federal; que o novo regime, introduzido pela Lei 14.789/2023, impossibilita a exclusão; que a não exclusão segue métodos contábeis internacionais. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões (ID 309351537). O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar sua manifestação de mérito (ID 309959829). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001558-97.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP APELADO: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa a demanda sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados-Membros da federação, tratando-se de notória modalidade de incentivo fiscal. A tese da União Federal se funda no princípio de que créditos presumidos alteram positivamente o resultado do contribuinte tributado pela sistemática do lucro real, portanto passíveis os créditos de inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A premissa da União Federal não se sustenta. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, em 08.11.2017, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os créditos presumidos de ICMS configuram elemento legítimo de política fiscal, enquadrando-se como incentivo, e não…
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