Processo 5001559-04.2025.4.02.5119

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001559-04.2025.4.02.5119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001559-04.2025.4.02.5119/RJ RECORRENTE : VALDELEI FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÔNICA ANDRESSA CARNEIRO TEIXEIRA (OAB RJ261707) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. TEMPO ESPECIAL. CARGO DE SERVENTE. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E DECRETO Nº 83.080/79. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR PRESUNÇÃO  FICTA. VÍNCULO DE 05/08/1997 A 01/10/2004. PPP ANEXADO AOS AUTOS NÃO COMPROVOU AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.090 DO STJ. VÍNCULO DE 06/05/2010 A 18/01/2013. SEGURADO NÃO APRESENTOU NENHUM LAUDO QUE COMPROVE A NOCIVIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 319, VI E 373, I AMBOS DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 19, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, o recorrente requer averbação especial dos vínculos de 01/11/1982 a 31/03/1983 e 18/07/1983 a 13/11/1983 (cargo servente), 05/08/1997 a 01/10/2004 (exposição a poeira de madeira) e de 06/05/2010 a 18/01/2013 (equiparação da atividade de varredor de rua à coleta e industrialização de lixo), tendo como base todas as provas apresentadas. É o relatório do necessário. Passo a decidir . Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo. Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Então, temos as seguintes situações: 1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 ( 29/04/1995 ), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 ( 29/04/1995 ) e a expedição do…

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