Processo 5001559-08.2025.8.13.0287

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001559-08.2025.8.13.0287
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5001559-08.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ROBERTO EGIDIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS ROBERTO EGIDIO propôs a presente ação desconstitutiva para revisão contratual em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, alegando que a instituição financeira implantou, sem o seu devido consentimento ou solicitação, um serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 5387289438. Sustentou que acreditava estar contratando um empréstimo consignado regular, com parcelas mensais fixas e prazo determinado para término da obrigação, mas acabou inserido em uma modalidade de cobrança que desconta apenas o valor mínimo da fatura diretamente de seus proventos, refinanciando mensalmente os encargos do saldo rotativo restante. Diante disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e sua conversão para empréstimo pessoal consignado comum, com a fixação de juros remuneratórios equivalentes à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data de celebração. Pugnou pela condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, à reparação por danos morais, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir do autor, ante a ausência de prévio requerimento ou reclamação em ambiente extrajudicial ou em canais administrativos de conciliação. No mérito, defendeu a plena legalidade e a validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob a alegação de que o consumidor assinou o pacto ciente de todas as condições da operação. Sustentou a licitude dos descontos mínimos em folha e a validade dos saques realizados no cartão pelo autor, juntando telas internas. Concluiu afirmando a inexistência de falha na prestação do serviço, de conduta de má-fé ou de dano moral a ser reparado, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A parte requerente apresentou impugnação à contestação refutando integralmente as teses defensivas e reiterando que a instituição financeira cometeu prática comercial abusiva, agindo de má-fé ao omitir as informações essenciais sobre o produto. Destacou, ainda, que o banco não trouxe aos autos o instrumento contratual assinado de forma individualizada que pudesse comprovar a manifestação de vontade expressa e consciente do consumidor em contratar a reserva de margem consignável. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito e o requerido igualmente postulou pelo julgamento antecipado da lide, asseverando que a matéria discutida é eminentemente de direito. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerido suscita preliminar de falta de interesse processual por parte da autora, tendo em vista não…

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