Processo 5001559-33.2024.4.03.6308

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001559-33.2024.4.03.6308
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001559-33.2024.4.03.6308 RECORRENTE: JOSE MAURILIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA GIOVANA DA SILVA FLORA - PR104089-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Regional de Uniformização, interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que "A ausência, irregularidade ou insuficiência da autodeclaração do segurado especial constitui matéria probatória/instrutória, não se equiparando à inexistência de requerimento administrativo, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.". É o relatório. DECIDO. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal". Por sua vez, dispõe o artigo 31, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022 que compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região. Discute-se na peça recursal a controvérsia jurídica acerca dos consequências na esfera judicial da ausência ou irregularidade da autodeclaração do segurado especial no processo administrativo. O Acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: "VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal. Colaciono trecho da sentença que bem fundamenta a controvérsia: 'Trata-se de ação ajuizada por JOSE MAURILIO DA SILVA em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por idade rural (DER 03/04/2024 - NB 194.263.026-0). Da análise do procedimento administrativo junto ao INSS (id 342504312, p. 48-50 verifica-se que, após exigência formulada pela autarquia ré, o autor apresentou autodeclaração de segurado especial, porém com irregularidade no preenchimento do documento: seja por conta da divergência na assinatura do subscritor (que não condiz com as assinaturas do autor apostas nos documentos apresentados), seja por conta do período indicado e natureza da…

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