Processo 5001559-69.2020.4.03.6115
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001559-69.2020.4.03.6115 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: M.K COMPUTADORES E SERVICOS LTDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001559-69.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: M.K COMPUTADORES E SERVICOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP contra a sentença (ID 345598642) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no Tema 1184 do Pretório Excelso e na Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais (ID 345598643), o apelante alega, em linhas gerais, que a sentença atacada viola a Súmula 452 do C. STJ, pois atenta contra a autonomia do credor em ajuizar a demanda executiva. Aduz que a Resolução n. 547 do CNJ não se aplicaria aos conselhos profissionais, já que aplicável a Lei nº 12514/11. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO VOTO VENCEDOR Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, à luz do tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Divirjo do entendimento do ilustre Relator não quanto ao mérito, mas por questão processual, conforme passo a expor. Da análise dos autos constata-se que a execução fiscal foi extinta sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre o tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença foi proferida na forma de decisão surpresa, na medida em que não se observou o disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, o que configura cerceamento ao direito de defesa e permite reconhecer a vedação às decisões proferidas sem prévia adoção do rito previsto nos citados dispositivos do Código de Processo Civil, pois não se trata de matéria que pudesse ser reconhecida de ofício. Em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe. Com isso, resta prejudicada a análise de mérito. Sobre o tema transcrevo entendimento desta 4ª Turma, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXTINÇÃO SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Execução ajuizada em em 11/10/2016. A parte executada foi citada por AR. Os autos foram remetidos à Seção de Apoio à Conciliação, em 2017. Em 2018, o feito foi devolvido ao Juízo Natural. Em 08/08/2018, a parte exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema BACENJUD. O pedido não foi analisado. Os autos físicos foram encaminhados para virtualização. Em 19/05/2020, a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da virtualização. Em 18/06/2020, a parte exequente reiterou o pedido de realização de pesquisa. O pedido não foi analisado. Em 21/11/2021, a parte exequente foi intimada a se…
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