Processo 5001559-76.2021.8.13.0245

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001559-76.2021.8.13.0245
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001559-76.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EMERSON DE MOURA ELIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE MARTINS FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, processo n° 5006455-36.2019.8.13.0245, ajuizada por JOSÉ MARTINS FILHO em face de EMERSON DE MOURA ELIAS, e da Ação de Manutenção de Posse, processo n° 5001559-76.2021.8.13.0245, ajuizada por EMERSON DE MOURA ELIAS em face de JOSÉ MARTINS FILHO, tendo em vista a conexão entre as demandas, reconhecida na decisão de ID 3159351422 (processo n° 5001559-76.2021.8.13.0245). Na Ação de Despejo (Proc. 5006455-36.2019.8.13.0245), narra o autor, JOSÉ MARTINS FILHO, que celebrou com o réu, EMERSON DE MOURA ELIAS, um contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua DX, nº 12, Bairro Frimisa, Santa Luzia/MG. O contrato, com início em 05 de fevereiro de 2017, previa o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (ID 76126949). Sustenta que o locatário se tornou inadimplente a partir de dezembro de 2017, acumulando uma dívida de R$ 10.712,70 (dez mil, setecentos e doze reais e setenta centavos) na data da propositura da ação, referente a aluguéis e encargos. Afirma, ainda, que o contrato não possui garantia locatícia. Requer a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, e, ao final, a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato de locação, confirmar o despejo e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. A inicial (ID 76125982) veio acompanhada de documentos. Prestada a caução correspondente a três meses de aluguel (ID 77297158), a liminar de despejo foi deferida, conforme decisão de ID 86190969. O réu, EMERSON DE MOURA ELIAS, compareceu espontaneamente (ID 2353071546) e apresentou Contestação com Reconvenção (ID 2539161486). Em sua defesa, alegou, em suma, que reside no imóvel desde maio de 2013, agindo com ânimo de dono. Afirmou que foi ludibriado pelo autor, que se apresentou falsamente como proprietário, induzindo-o a assinar o contrato de locação em 2017. Sustenta que o imóvel pertence, na verdade, à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG), conforme certidão de matrícula (ID 2538981554). Diante do suposto vício de consentimento (erro substancial), pugnou pela improcedência da ação de despejo. Em sede de reconvenção, pediu a anulação do contrato de locação, a devolução dos aluguéis pagos e a declaração de inexistência do débito. Requereu, ainda, a revogação da liminar de despejo e os benefícios da justiça gratuita. Na Ação de Manutenção de Posse (Proc. 5001559-76.2021.8.13.0245), EMERSON DE MOURA ELIAS, agora na posição de autor, reproduziu os argumentos de sua contestação na ação de despejo, alegando que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2013 e que a ordem de despejo, proferida no processo conexo, configura turbação. Requereu, liminarmente e ao final, sua manutenção na posse do bem. Inicialmente distribuída à 4ª Vara Cível, a Ação de Manutenção de Posse foi reunida a esta Ação de Despejo,…

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