Processo 5001559-96.2025.8.13.0775
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, nº 380, Bairro Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001559-96.2025.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANANIAS SOARES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento do contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANANIAS SOARES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., estando ambos qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora alegou ser beneficiária da Previdência Social (benefício nº 143.020.965-5). Aduziu que utilizava o caixa eletrônico apenas para saques, não fazendo uso de outros serviços bancários. Ao buscar informações junto à agência da previdência social sobre empréstimos vinculados ao seu benefício, constatou a existência de descontos mensais referentes a “Reserva de Cartão Consignado (RCC)” inserida pelo banco requerido. Segundo afirmou, jamais contratou ou utilizou cartão de crédito, sendo surpreendido com a inclusão de contratos ativos, datados de 31/05/2019 e 02/06/2019 e com limites de R$ 1.288,00 e R$ 1.347,00, com valores mensais de R$ 75,90. Diante da inclusão não autorizada e dos descontos indevidos, propôs a presente demanda visando resguardar seus direitos. Liminarmente, requereu que fosse determinado o cancelamento dos descontos mensais. Ao final, pugnou a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a inversão do ônus da prova. A inicial de ID. XXX.XXX.XXX-XX veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão no ID. XXX.XXX.XXX-XX deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido liminar. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial; a continência em relação a outra demanda envolvendo as mesmas partes; e a necessidade de confirmação da regularidade da procuração e da representação processual da parte autora. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição e da decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que houve adesão válida, utilização do cartão e realização de saques e compras pela parte autora. Impugnou os pedidos de declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Em petição de ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora informou o falecimento de Ananias Soares de Oliveira, ocorrido em 22/07/2025, requerendo a habilitação dos herdeiros para prosseguimento do feito. Realizada audiência de conciliação, não foi possível o acordo entre as partes, considerando o falecimento do autor. Foi deferido o prazo para habilitação dos herdeiros do requerente. Impugnação à contestação no ID. XXX.XXX.XXX-XX, em que a parte autora reiterou o pleito de procedência da ação. Em sede de especificação de provas, o Banco BMG requereu a produção de perícia grafotécnica e a expedição de ofício ao…
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