Processo 5001560-12.2022.8.08.0004
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001560-12.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: TATIANE DA PIEDADE ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHAEL JAMES BORTOLOTTI - ES35485 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de TATIANE DA PIEDADE ROSA. A autora alega que celebrou contrato de cartão de crédito (n. 8534180012782221) com a requerida, a qual utilizou o crédito disponibilizado para a aquisição de bens e serviços, mas deixou de adimplir as faturas mensais vencidas entre julho e outubro de 2017. Aduz que o débito é líquido e certo, estando devidamente documentado pelas faturas e pelo demonstrativo de evolução da dívida, que instruem a petição inicial. Sustenta ainda que, embora se encontre em regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central, possui o direito de reaver os créditos cedidos para honrar suas obrigações perante a massa. Por fim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 10.518,37 (dez mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. A decisão no id. 20447316, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sob o fundamento de que a liquidação extrajudicial, por si só, não comprova a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. No id. 69351442, a parte requerida, representada por dativo nomeado pelo Juízo (id. 57137424), apresentou defesa por negativa geral, com fulcro no artigo 341, parágrafo único do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo o feito suficientemente instruído com provas documentais e periciais já constantes dos autos. Assim, inexistindo controvérsia fática relevante e estando o processo apto à imediata solução, revela-se desnecessária a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. I – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA Inicialmente, cumpre aferir se transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil – CC para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O termo inicial da prescrição para a cobrança de dívidas decorrentes de cartão de crédito é a data do vencimento de cada fatura inadimplida, conforme princípio da actio nata, que estabelece o nascimento da pretensão com a violação do direito. No caso em exame, o inadimplemento se iniciou com a fatura vencida em 25/07/2017, estendendo-se até 25/10/2017 (ids. 17747572 a 17747575). A presente demanda foi ajuizada em 15/09/2022. Verifica-se, portanto, que entre a data do vencimento da última parcela e a data da distribuição da ação não transcorreram os cinco anos necessários para que a prescrição se operasse. Ademais, a citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo o prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.…
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