Processo 5001560-43.2025.8.24.0139

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001560-43.2025.8.24.0139
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Orleans
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001560-43.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455) EXECUTADO : U.X.K. POUSADA LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ALVES ARRUDA (OAB SC054218) ADVOGADO(A) : CARLA BERLINCK ARRUDA (OAB SC046281) ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES ARRUDA (OAB SC023220) SENTENÇA Homologo o acordo firmado pelas partes, constituindo-o em título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC) e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente feito (art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC). Em consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica revogada eventual tutela de urgência/restrição. Esclareço que a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) não engloba processos de conhecimento com sentença já proferida, tampouco autos executivos, como cumprimento de sentença e processo de execução de título extrajudicial, abarcando, por outro lado, tão-somente processos de conhecimento antes da sentença. Aliás, tal dispensa também não abrange taxa de serviços judiciais e as despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (Circular nº 257/2023 da CGJ). Esclareço que ambos os polos ficarão responsáveis, meio a meio, pelas custas (art. 90, §2º, do CPC), salvo se o acordo prever especificamente alguma parte, quando então ela ficará responsável a tais encargos. No entanto, se tal parte especificamente apontada para o custeio dos encargos de sucumbência tratar-se de beneficiária da gratuidade, entendo que, ao chamar para si, com exclusividade, o pagamento das custas processuais, a parte renunciou tacitamente ao benefício da gratuidade, razão pela qual revogo a concessão da justiça gratuita outrora deferida, de modo que raciocínio contrário importa em manifesto prejuízo ao erário, o que deve ser coibido pelo juízo. Honorários conforme acordo. Registro que o pedido de restituição dos valores depositados a título de caução judicial será apreciado nos autos dos Embargos à Execução n. 5001106-23.2026.8.24.0044. Determino desde já, acaso houver previsão neste sentido no acordo, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em subconta em favor da parte apontada como beneficiária. Quanto a eventual interesse na devolução de valores recolhidos  ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, inclusive aqueles vinculados às diligências dos oficiais de justiça, esclareço que deverá ser requerida conforme orientação contida no endereço eletrônico: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores. Determino desde já, acaso as partes tenham expressamente desistido do prazo recursal, a imediata certificação do trânsito em julgado, bem como o arquivamento dos autos.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados