Processo 5001560-51.2021.4.03.6331
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001560-51.2021.4.03.6331 AUTOR: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA NOGUEIRA DOS SANTOS - SP373309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, T. F. C. REPRESENTANTE: MELISSA FRANCILINO VILANI BERNARDES ADVOGADO do(a) REU: GLAUCIA MARIA DONA - SP194841 REPRESENTANTE do(a) REU: MELISSA FRANCILINO VILANI BERNARDES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o benefício da pensão por morte de que trata a Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo em 06/08/21 (DER). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024 c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, consoante o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de pensão por morte da companheira, falecida em 18/06/21. Tal benefício vem regulamentado no artigo 74, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).” Por sua vez, o artigo 16, I, e seu parágrafo 4º do citado Diploma Legal estabelecem: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou…
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