Processo 5001560-82.2023.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001560-82.2023.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Santos
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001560-82.2023.4.03.6104 AUTOR: ALEXANDRE SANTANA SIKANSI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. ALEXANDRE SANTANA SIKANSI, qualificado na inicial, propôs a presente ação pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial (NB 199.339.152-2), desde o requerimento administrativo (DER 12/11/2020) ou com reafirmação para a data em que preenchidos os requisitos, mediante acréscimo das competências de 01/03/1997 a 31/03/1997, 01/05/1997 a 31/12/1997, 01/10/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 30/08/2001 e 01/10/2001 a 31/12/2001, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/03/1992 a 05/03/2017 e 06/03/2017 até a data da DER, laborados perante o OGMO, bem como dos períodos de 18/12/2013 a 31/04/2014 e 10/06/2014 a 30/09/2015 laborados junto ao Ecoporto S/A. Narra a petição inicial, em suma, que durantes os interregnos acima o autor exerceu a função de Estivador e Trabalhador Portuário Avulso, exposto a agentes nocivos à sua saúde, conforme fez prova documentos acostados no requerimento administrativo. Contudo, a autarquia previdenciária deixou de reconhecer os períodos especiais. Fundamenta seu pedido aduzindo que teria um tempo total de trabalho de mais de 25 anos, incluindo o tempo de auxílio-doença. Com a inicial vieram documentos. Distribuído o feito inicialmente perante a 2ª Vara Federal, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da inicial (id 279813822), devidamente cumprida pelo autor. O INSS, citado, apresentou contestação e pugnou pela improcedência do feito considerando a ausência de exposição habitual e permanente aos agentes agressivos (id 293493595). Houve réplica, com pedido de expedição de ofício ao OGMO, o que foi deferido pelo Juízo (id 300183298). Após juntada de documentos pelo OGMO, o autor reiterou pedido de produção de prova emprestada ou a realização de perícia no local de trabalho (id 306016703). Deferida produção de prova pericial junto ao OGMO – Orgão Gesto de Mão de Obra e ECOPORTO SANTOS S/A (id 320679085), as partes apresentaram quesitos. Sobre o Laudo Pericial (id 362814689), manifestaram-se as partes. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente a lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já acostadas, tampouco realização de audiência de instrução e julgamento. Não havendo preliminares a serem decididas, analiso, de início, o pedido de reconhecimento de prestação de serviços do autor na qualidade de Trabalhador Avulso nos interregnos de 01/03/1997 a 31/03/1997, 01/05/1997 a 31/12/1997, 01/10/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 30/08/2001 e 01/10/2001 a 31/12/2001. Compulsando a cópia do processo administrativo, verifico que o segurado juntou Relação de Salários e Contribuições Previdenciárias emitida pelo OGMO, com registros de recolhimento de contribuições nos intervalos pretendidos (id 378379727 - pag. 37/38), a fim de comprovar o efetivo…

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