Processo 5001560-89.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001560-89.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JADILSON ALVES MACIEL Endereço: Avenida Quintino Bocaiúva, 2353, - de 2151 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-063 Advogado do(a) AUTOR: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 REQUERIDO (A): Nome: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida José Ananias de Aguiar, 5005, - de 2502/2503 ao fim, Conjunto Habitacional Boa Vista, ARAXÁ - MG - CEP: 38184-200 Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA - MG191523 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. JADILSON ALVES MACIEL ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, alegando que aderiu ao contrato de consórcio nº 302042110 e efetuou um depósito inicial no valor de R$ 20.222,24 (vinte mil, duzentos e cinte e dois reais e vinte e quatro centavos). Sustenta que, no momento da contratação, foi informado de que a contemplação ocorreria em 6 (seis) meses, razão pela qual firmou o contrato. Afirma, contudo, que, transcorrido o prazo prometido, a contemplação não se concretizou, por isso, diante da impossibilidade de continuar arcando com o pagamento das parcelas, solicitou a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, sem que a requerida apresentasse solução satisfatória. Alega, ainda, a existência de vício de consentimento, sob o argumento de que lhe teria sido garantida a contemplação em prazo certo e determinado. Aduz, também, que buscou a resolução extrajudicial da controvérsia junto ao PROCON, porém sem êxito. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato de consórcio por vício de consentimento ou, subsidiariamente, a rescisão contratual, com a restituição em dobro dos valores pagos. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, sustentando que a frustração da contratação lhe ocasionou abalo psicológico e prejuízos financeiros. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual defende a legalidade da contratação e a inexistência de qualquer irregularidade. Sustenta ainda, que o requerente tinha pleno conhecimento de que aderiu a contrato de consórcio, cuja contemplação ocorre mediante sorteio ou lance, inexistindo garantia de contemplação em data específica, conforme expressamente previsto no regulamento contratual devidamente assinado pelo próprio requerente. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, nem preliminares a serem analisadas. Passa-se ao mérito. Cumpre deixar consignado, desde logo, que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que o Autor e a Demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da parte autora, em contraste com a estrutura empresarial da requerida, impõe a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar a regularidade da contratação e afastar as…
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