Processo 5001561-11.2026.4.03.6703
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001561-11.2026.4.03.6703 AUTOR: MARCOS TADEU VALERIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA TEREZA ZAMONER DE OLIVEIRA - SP262674 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Marcos Tadeu Valeriano ajuíza ação pelo procedimento ordinário em face da União, por intermédio da qual pretende o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico - cabozantinibe. O autor informa ser portador de carcinoma renal de células claras (CID-10: C64), estadiamento pT3aN1M1, EC IV. Segundo relatório do médico, houve progressão da doença em outubro de 2025, sendo indicada troca de linha de tratamento. Registra expressamente que "não há disponibilidade de outras linhas dentro do Sistema Único de Saúde com eficácia adequada para tratamento do paciente". A receita médica prescreve cabozantinibe 60 mg, uso contínuo, 1 comprimido ao dia. O autor requer o fornecimento de cabozantinibe 60 mg ao dia (três comprimidos de 20 mg, conforme narrativa da inicial), com base no estudo clínico randomizado METEOR. Requereu a gratuidade da Justiça e, ainda, a concessão de tutela. Juntou documentos. No id. 591883328 foi concedida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela antecipada e determinada a emenda à inicial. A parte autora apresentou emenda à inicial (id. 592949682). Foi juntada a nota técnica nº 541491 do Natjus (id. 593205921), com parecer desfavorável. A União se manifestou acerca da nota técnica (id. 593372724). A parte autora juntou novos documentos. Citada, a União contestou (id. 593970999), pugnando pela improcedência do pedido. Vieram os autos à conclusão. Decido. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento - observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Indefiro o pedido contido no id. 593494222, tendo em vista que já consta dos autos nota técnica elaborada pelo NATJus, a qual se mostra suficiente à análise da controvérsia, não havendo previsão de elaboração de nova nota técnica no presente feito. Assim, inexistindo o pressuposto fático que embasa o requerimento, não há falar em concessão de prazo para manifestação sobre documento inexistente. Verifico que não há preliminares a serem analisadas. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo ao mérito. Pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita, urgente do medicamento Cabozantinibe 20mg para tratamento de carcinoma renal. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (artigo 6º, inciso I, alínea d). Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento. No entanto, este…
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