Processo 5001561-35.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001561-35.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001561-35.2026.8.25.0084/SE AUTOR : MARÍLIA RIBEIRO DE JESUS ADVOGADO(A) : MARÍLIA RIBEIRO DE JESUS (OAB SE009274) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por Marília Ribeiro de Jesus em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada e Getnet Adquirencia e Servicos para Meios de Pagamento S.A. Relata a autora que foi surpreendida com a cobrança de uma dívida no valor de R$ 35,38 (trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), originária da empresa Getnet e atualmente vinculada ao FIDC Ipanema VI, constando o débito na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome. Sustenta que jamais celebrou qualquer contratação que justificasse a cobrança, tratando-se de apontamento indevido. Requer, em sede de cognição sumária, a imediata exclusão da cobrança e a proibição de novas negativações atreladas a este débito.   É o breve relatório, passo a decidir.   A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.    Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pretendida, notadamente no que tange ao perigo de dano.   A parte autora fundamenta seu receio de lesão grave e de difícil reparação na suposta existência de restrição financeira vinculada ao seu nome.   Da análise pormenorizada da prova documental carreada à exordial, constata-se que o apontamento questionado se refere a uma mera "conta atrasada" disponibilizada no portal de renegociações Serasa Limpa Nome.   É imperioso destacar Nesse aspecto, o próprio documento apresentado pela autora é expresso e inequívoco ao informar: "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista..." (informação extraída dos "COMPROVANTES", Evento 1, Documento 5).   Desta feita, as cobranças inseridas exclusivamente em plataformas de negociação privada não possuem caráter restritivo de crédito e não são disponibilizadas para consulta pública por terceiros, tais como bancos e demais instituições financeiras no mercado de consumo. Inexiste, portanto, a propalada restrição ao crédito da consumidora ou abalo à sua imagem perante o comércio em geral, descaracterizando por completo o alegado periculum in mora.   A mera existência de uma oferta de acordo em ambiente restrito, sem reflexos externos ou publicidade desabonadora, não ostenta potencial lesivo suficiente para justificar a intervenção judicial de urgência antes do exercício do contraditório.   Ademais, eventual declaração de inexigibilidade do débito e reparação por danos morais são providências que podem ser perfeitamente asseguradas ao final da demanda, em caso de procedência dos pedidos, inexistindo risco de ineficácia do provimento jurisdicional definitivo.     Ante o exposto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.     Tendo em vista que já consta nos autos informação de "Audiência de conciliação designada", aguarde-se a realização da respectiva assentada. Intime-se a parte autora .

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