Processo 5001561-46.2026.4.02.5116

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001561-46.2026.4.02.5116
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001561-46.2026.4.02.5116/RJ IMPETRANTE : FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : Mateus Bassani de Matos (OAB RS082697) ADVOGADO(A) : TIAGO RAFAEL DE CARVALHO (OAB RS073695) ADVOGADO(A) : LUCIA BRANDAO EMPINOTTI (OAB RS067781) SENTENÇA Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos lhes dando parcial provimento a fim de que a sentença embargada (evento 24, SENT1) passe a ser acrescida da seguinte redação: "O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído, em 03 de maio de 2021, pela Lei n.º 14.148, com o primeiro objetivo da mitigação das perdas do setor em decorrência da pandemia de covid-19, vide art. 2º. Na redação original da lei em apreço, há a previsão (no art. 3º) de uma modalidade de transação da Dívida Ativa da União (por intermédio de incentivos fiscais como descontos/parcelamentos) e, também, de um benefício fiscal de alíquota zero para o IRPJ e para a CSLL (no art. 4º). Contudo, houve o veto presidencial ao benefício fiscal de alíquota zero, do art. 4º, da Lei n.º 14.148, veto que foi rejeitado pelo Congresso Nacional e, então, em 18 de março de 2022 o benefício passou a produzir efeitos. Após, com a Lei n.º 14.859/2024, a redação do art. 4º passou a determinar a aplicação de 0% de alíquota ao IRPJ e à CSLL auferidos pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos atuantes em determinadas atividades econômicas, conforme os códigos da CNAE, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do início da produção dos efeitos da lei. Ocorre que, na data de 28 de dezembro de 2023, houve a publicação da Medida Provisória n.º 1.202 que, no seu art. 6º, revogou o art. 4º da Lei n.º 14.148/2021 e, portanto, revogou o benefício fiscal da alíquota zero. Sem embargo, em 22 de maio de 2024 houve a publicação da Lei n.º 14.859 esta que "restabeleceu" o benefício fiscal da alíquota zero para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e para a Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Ainda, a legislação em questão (Lei n.º 14.859/2024) introduziu algumas restrições ao benefício fiscal do art. 4º, no âmbito do PERSE, estas que não foram originalmente previstas pela Lei nº 14.148/2021. A título de exemplo, as empresa tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado terão restrições impostas no art. 4º, § 12 e no art. 4º-B. Também, ficou determinado o gasto tributário fixo ao benefício fiscal da alíquota zero, do IRPJ, da CSLL e do PIS/COFINS, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026 (vide art. 4º-A). Ante o exposto, o benefício fiscal seria extinto a partir do mês subsequente àquele em que fosse demonstrado, pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite. Por pertinente, importa destacar que houve a extensão do benefício fiscal ao PIS e à COFINS, com a publicação da Lei Complementar n.º 214/2025. Pois bem. Nos termos do art. 178, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Portanto, isenções fiscais podem ser revogadas/modificadas a qualquer tempo, exceto se concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições. As "condições onerosas" impostas, pelo legislador, na exceção do art. 178, CTN, vão de encontro à…

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