Processo 5001561-67.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001561-67.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001561-67.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: ANA LAURA VENTURA COELHO CASTRO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSELINA MAJESKI - ES23065 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Teresa/ES, que deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial da candidata ANA LAURA VENTURA COELHO CASTRO, assegurando-lhe a manutenção na lista de cotistas do Concurso Público regido pelo Edital SEGER/SEDU nº 01/2024. Em suas razões, o Ente Público sustenta, em síntese: (i) a plena legalidade e regularidade do procedimento de heteroidentificação, o qual foi conduzido por comissão técnica plural e fundamentado exclusivamente no critério fenotípico, conforme previsto nos itens 6.14.3 e 6.14.4 do edital; (ii) que a conclusão administrativa pela inaptidão da candidata foi unânime (5 votos a 0), registrando que a mesma apresenta "pele alaranjada/clara, cabelo ondulado, olhos escuros, nariz largo e lábios finos", conjunto este associado a ascendência indígena e não à população negra; (iii) que a decisão agravada viola o Tema 485 do STF ao substituir o juízo técnico da banca examinadora por entendimento judicial, sem a demonstração de flagrante ilegalidade; (iv) a inexistência de vinculação da Administração a reconhecimentos de cotas em concursos pretéritos, ante a soberania da banca e a previsão editalícia de que a avaliação vale apenas para o certame em curso. O recorrente pleiteia, assim, a concessão do efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da Decisãoagravada, restabelecendo-se a eficácia do ato administrativo que indeferiuaautodeclaração da agravada como candidata negra (preta ou parda), até o julgamentodefinitivo do presente recurso, a fim de evitar grave lesão à isonomia do certame eàregularidade do concurso público. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de concessão do efeito suspensivo merece acolhida. Cinge-se a controvérsia em analisar se a agravada, candidata a uma das vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros, possui o direito de permanecer concorrendo às vagas destinadas ao cargo de Professor B - Biologia/Ciências do concurso público regido pelo Edital SEGER/SEDU nº 01/2024, ainda que não tenha sido considerada apta às referidas vagas no processo de verificação da autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação. Pois bem. Estabelecidas em lei a partir do reconhecimento da necessidade de se promover a igualdade de oportunidades, as cotas raciais visam mitigar os efeitos do racismo estrutural e garantir que a diversidade étnico-racial seja considerada nos processos de seleção pública, contribuindo assim para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa. Na hipótese, consta dos autos que a agravada não fora considerada apta para prosseguimento no certame…

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