Processo 5001561-75.2021.8.24.0104
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001561-75.2021.8.24.0104/SC EXEQUENTE : VITRINO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO AMBROZINI (OAB SC047149) EXECUTADO : MARIA DE LOURDES TAMBOSI PISA ADVOGADO(A) : JUNIOR REZINI (OAB SC029881) EXECUTADO : MARIA DE LOURDES TAMBOSI PISA ADVOGADO(A) : JUNIOR REZINI (OAB SC029881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi designada a realização de leilão judicial de frações ideais de imóveis vinculados às matrículas n. 4.605 e 4.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Ascurra/SC. No evento 193, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , a executada requereu a suspensão/cancelamento da hasta pública, ao argumento de que não houve a prévia cientificação dos coproprietários dos imóveis, o que inviabilizaria o exercício do direito de preferência. É o necessário. Decido . Adianto que o pedido de cancelamento do leilão não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à alegada ausência de cientificação dos coproprietários acerca da alienação judicial de bem indivisível, nos termos do art. 889, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise da matéria deve observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido de que a invalidação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a simples alegação de irregularidade formal. Com efeito, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a finalidade da norma prevista no art. 889, II, do CPC é assegurar ao coproprietário a possibilidade de exercer o direito de preferência, e não impor formalidade absoluta dissociada da verificação de efetivo dano processual. Desse modo, a ausência de cientificação formal não compromete a validade do ato quando não demonstrada a impossibilidade de exercício desse direito. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a alegação de nulidade deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo — sob pena de malferimento à instrumentalidade das formas — e que a invocação tardia de vícios processuais, quando já se tinha ciência da situação, resulta na configuração de verdadeira “nulidade de algibeira”, incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual. Conforme assentado no AREsp n. 1.306.274/DF, “ a suscitação tardia da nulidade, quando evidente a ciência do vício em momento anterior, configura manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual ”, sendo igualmente indispensável a demonstração de prejuízo para eventual reconhecimento de invalidade. No caso concreto, a parte executada limita-se a alegar (genericamente) a ausência de cientificação dos coproprietários, sem demonstrar que tais sujeitos desconheciam a realização da hasta pública ou que foram, de fato, impedidos de exercer o direito de preferência. Não há nos autos qualquer manifestação dos coproprietários nesse sentido, tampouco indicação de intenção concreta de aquisição do bem nas condições ofertadas. Além disso, não se pode admitir que a execução seja obstada com fundamento em alegação abstrata de possível prejuízo a terceiros, especialmente quando formulada por parte que não detém legitimidade para defesa de direito alheio, conforme disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IMÓVEL PENHORADO EM CONDOMÍNIO. BEM INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS COPROPRIETÁRIOS. APARENTE DESCUMPRIMENTO DO…
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