Processo 5001561-82.2024.4.03.6120

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001561-82.2024.4.03.6120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araraquara
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001561-82.2024.4.03.6120 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 09/03/1987 a 25/04/1988 (Milplan Mont. Ind. Ltda.), 18/06/1990 a 15/02/1991, 08/05/1991 a 17/12/1991 e 27/04/1992 a 14/02/1993 (Royal Agrícola SC Ltda), 01/08/1994 a 15/08/1995 (Vera Lúcia Pimenta Figueiredo), 01/05/1997 a 30/11/1997, 01/04/1999 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 30/11/1999, 01/07/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/12/1999 (contribuinte individual - mecânico de autos), 01/02/2000 a 31/01/2013, 01/02/2013 a 31/01/2018 e 01/02/2018 a 12/11/2019 (Coopercitrus Ind. - Frutesp S/A), bem como a concessão de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 28/09/2021 (NB 202.009.383-3) ou quando implementados seus requisitos (reafirmação da DER). Com a inicial foram apresentados documentos. O demandante foi intimado a comprovar os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (id 338771197) e apresentou documentos (id 341518142 e seguintes). O benefício foi deferido no id 348922994. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e pleiteando a rejeição dos pedidos (id 350018287). A parte autora manifestou-se no id 355866575 e o INSS no id 356408908. O demandante apresentou réplica (id 358520910), requerendo a produção de prova pericial. Decisão (id 365737017) afastou a prescrição quinquenal, considerou suficientes os PPPs apresentados pelas empresas Royal Agrícola S/C Ltda. e Coopercitrus Ind. - Frutesp S/A. Ainda, determinou a realização de perícia para os períodos laborados como contribuinte individual e determinou a expedição de ofício às empresas Milplan Engenharia S.A e Vera Lúcia Pimenta Figueiredo. Diante das tentativas infrutíferas de notificação das ex-empregadoras, elencadas na decisão do 427198070, foi deferida a realização de perícia por similaridade. Quesitos do INSS (id 430228879) e do autor (id 442476642). Laudo pericial (id 472699303), com impugnação pelo INSS (id 480087215) e manifestação da parte autora com apresentação de quesitos complementares (id 545325372). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Saliento que a arguição de prescrição quinquenal foi afastada na decisão do id 365737017. Provas Afasto as impugnações apresentadas pelo INSS no id 480087215, tendo em vista que a designação de perícia ocorreu depois de demonstrada a impossibilidade de obtenção dos formulários previdenciários, capazes de comprovar a especialidade da atividade desempenhada pelo autor. Além disso, a perícia foi realizada em ambiente laboral que apresenta condições substancialmente semelhantes ao local de trabalho original do jurisdicionado, conforme consignado no laudo, utilizando a metodologia adequada…

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