Processo 5001562-04.2023.4.03.6120

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001562-04.2023.4.03.6120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001562-04.2023.4.03.6120 AUTOR: RUDIVAL LIMA BISPO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA 1) Relatório RUDIVAL LIMA BISPO ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a revisão / concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 202.809.836-2, DER 06/04/2022), mediante o reconhecimento de tempo especial. Processo administrativo juntado no ID 295820290. A decisão de ID 427922186, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 431215279), pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 454626970). O autor manifestou interesse na produção de provas (ID 454626970). A decisão de ID 478669171 intimou o autor para justificar o interesse de agir à luz do decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1124. O autor manifestou-se no ID 542111605. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: [1] 12/01/1993 a 28/11/1994 (Empresa: ALDO BELLODI - Função: Trabalhador Rural - PPP não juntado no processo administrativo) [2] 05/06/1995 a 11/02/2000 (Empresa: S A STEFANI COMERCIAL - Função: Lavador - PPP nas fls. 23 a 25 do processo administrativo) [3] 01/03/2000 a 31/12/2006 (Empresa: S A STEFANI COMERCIAL - Função: Lavador - PPP nas fls. 23 a 25 do processo administrativo) [4] 01/01/2007 a 02/05/2007 (Empresa: S A STEFANI COMERCIAL - Função: Auxiliar de Mecânico - PPP nas fls. 23 a 25 do processo administrativo) [5] 10/05/2007 a 06/07/2021 (Empresa: RAÍZEN ENERGIA S/A - Função: Mecânico de Manutenção Automotiva - PPP nas fls. 26 a 33 do processo administrativo) 2.2) Das provas Indefiro a produção das provas requeridas pela parte autora em relação ao período 1, porquanto desnecessárias ao deslinde dos feitos, conforme a fundamentação a seguir. Quanto aos demais períodos, verifico que já há PPP nos autos. O PPP, elaborado com supedâneo em laudo técnico de condições ambientais, é o documento hábil para a análise da especialidade do vínculo, nos termos da legislação previdenciária. Caso a parte autora entenda que o PPP fornecido pela empresa contém algum vício, deveria adotar a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91. Ademais, observo que a parte autora não apresenta qualquer elemento concreto que suscite dúvidas sobre o conteúdo do PPP juntado aos autos, inexistindo razão juridicamente válida para ignorar seu conteúdo. Com efeito, não é possível desconsiderar o PPP fornecido pela empresa com base em simples voluntarismo do autor, sob pena de se subverter toda a lógica da legislação previdenciária quanto ao enquadramento do tempo especial. Assim, indefiro as provas requeridas quanto aos demais períodos. 2.2) Preliminares Da falta de interesse de agir Com relação ao interesse de agir, assim estabeleceu o c. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): “1) Configuração do…

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