Processo 5001562-21.2026.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001562-21.2026.4.04.7009/PR AUTOR : WINICYUS DIHL ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARVALHO DE ASSIS (OAB PR076586) DESPACHO/DECISÃO 1. Winicyus Dihl ajuizou a presente ação em face da União, objetivando a declaração do direito à melhoria de reforma com proventos calculados no grau hierárquico imediatamente superior (2º Tenente), o reconhecimento da isenção de imposto de renda com efeitos retroativos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos no evento 4, DESPADEC1 . O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 12, DESPADEC1 , sob o fundamento de ausência de perigo de dano imediato, visto que o autor já percebe proventos de reforma. A União apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo n. 5007994-03.2019.4.04.7009 e a falta de interesse processual quanto à isenção de imposto de renda, alegando concessão administrativa do benefício. No mérito, sustentou a legalidade dos atos administrativos e a ausência de invalidez à época da reforma inicial ( evento 56, CONTES1 ). A parte autora apresentou réplica no evento 61, sustentando que a presente lide se funda em causa de pedir distinta, dado o agravamento superveniente da moléstia reconhecido pela própria administração em 2024 e 2025, o que afastaria a coisa julgada, e reiterou o interesse quanto aos valores retroativos do imposto de renda. 2. Neste momento, decidirei sobre as questões anteriores ao mérito, fixarei os pontos controvertidos e distribuirei o ônus da prova (art. 357 CPC). 3. Questões Anteriores 3.1. Regularidade das Citações e Revelia A UNIÃO foi regularmente citada e apresentou resposta no prazo legal, não havendo pendências processuais a serem sanadas em relação a este ponto. 3.2. Coisa Julgada A questão a respeito da existência de coisa julgada já foi analisada na decisão do evento 12, DESPADEC1 . 3.3. Interesse Processual quanto à Isenção de Imposto de Renda Na decisão do evento 12, DESPADEC1 houve determinação para que a parte autora esclarecesse o pedido de repetição de indébito do IR porque na petição inicial a tese da concessão do benefício foi utilizada como argumento para a melhoria dos provimentos, não havendo pedido específico ou causa de pedir correlata relativa à repetição do alegado indébito. Já aqui se havia considerada inepta a inicial no ponto. A parte autora não emendou a inicial no tópico e só voltou ao assunto quando da apresentação da réplica, após a União alegar a falta de interesse de agir. Não tendo havido a apropriada emenda à inicial em momento oportuno, eventual aceitação de incremento de tal pedido posteriormente à apresentação da contestação demanda, necessariamente, a anuência da parte ré. Deve a União, portanto, se manifestar quanto ao ponto. 4. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes ao deslinde da causa: Questões de fato: a) agravamento da cardiopatia grave após o trânsito em julgado do processo anterior; b) a data exata da consolidação da invalidez total e permanente - inaptidão para qualquer trabalho; c) a existência de nexo causal ou o enquadramento na moléstia capitulada no artigo 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80; d) a ocorrência e parametrização de danos morais decorrentes de eventuais falhas ou omissões no…
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