Processo 5001562-67.2025.8.13.0220
TJMG • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001562-67.2025.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA ALVES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JATIR ALVES DE ABREU CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Maria Alves Gomes requereu a interdição de seu marido Jatir Alves de Abreu, devidamente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o requerido sofre de Alzheimer e não tem condições de cuidar dos próprios interesses, portanto, incapaz de gerir pessoas e bens, requerendo que, após interrogatório, a interdição do mesmo, nomeando a requerente como sua curadora. Inicial com documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Despacho em ID XXX.XXX.XXX-XX, designando interrogatório. Interrogatório do requerido em ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo determinada a realização de prova pericial. Realizado o exame, o médico apresentou aos autos laudo pericial, e com vista geral em ID XXX.XXX.XXX-XX. Parecer do Ministério Público em ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação da requerente em ID XXX.XXX.XXX-XX. Relatados, decido. Pretende a requerente a interdição do requerido, com base em provas prévias de que atestam a incapacidade em gerir pessoas e bens. O instituto da interdição é a privação legal sofrida por determinada pessoa quanto ao gozo e exercício de seus direitos, por encontrar-se impossibilitada de gerir, por si só, sua vida e seus negócios e de responder pelos atos que pratica em razão de limitações físicas ou mentais, ficando dependente dos cuidados de pessoa legalmente habilitada e encarregada deste mister, por meio de nomeação em processo judicial. A curatela, por sua vez, "consiste no direito de governar igualmente a pessoa e os bens dos incapazes maiores de idade, protegendo não apenas a saúde do curatelado, como também colocando-o a salvo dos riscos a que está exposto com relação aos terceiros em função de sua falta de consciência." (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 1135). Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, era vista como incapaz, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão físico-mental para a auto-gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade "de fato" - havida com a maioridade - assim como a "de direito", havida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida; nunca, o contrário, isto é, a incapacidade plena-presumida. Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal…
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