Processo 5001562-80.2025.8.13.0054
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5001562-80.2025.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: MINERACAO BONSUCESSO LTDA CPF: 07.507.542/0001-02 RÉU: LUZIA BOM SUCESSO VASCONCELLOS RIBEIRO CPF: não informado e outros DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Perdas e Danos e Frutos ajuizada por MINERAÇÃO BONSUCESSO LTDA - EPP em face de LUZIA BOM SUCESSO VASCONCELLOS RIBEIRO, CARLOS CARMELO VASCONCELLOS RIBEIRO, LUCILA MARIA VASCONCELLOS RIBEIRO MOTTA e CRISTINA MARIA VASCONCELLOS RIBEIRO DIAS, objetivando a imissão imediata na posse de área localizada na "Fazenda Ribeirão", zona rural do município de Bom Jesus do Amparo, para o exercício de atividade minerária. Em sua peça exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a sociedade empresária autora afirma ser detentora dos direitos minerários relativos aos Processos ANM nº 830.486/2001 e nº 008.557/1965, devidamente registrados na Agência Nacional de Mineração. Sustenta que possui Portaria de Lavra (ou Permissão de Lavra Garimpeira) para a extração de arenito, quartzito industrial e rochas ornamentais na referida localidade. Alega que, malgrado a regularidade dos títulos minerários, os réus, na qualidade de proprietários do solo (superficiários), obstam injustificadamente o acesso à área, impedindo o início dos trabalhos de demarcação de frentes de lavra e exploração econômica da jazida. Pugnou pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para desocupação da área, oferecendo como caução a própria mina objeto da lide. O juízo determinou a emenda à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), apontando irregularidades na representação processual, necessidade de adequação do valor da causa e delimitação precisa da poligonal objeto da controvérsia. A autora promoveu as retificações (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), fixando o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e apresentando planta georreferenciada da área inacessível (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, diante da potencialidade danosa da atividade pretendida e da natureza do conflito entre o minerador e o superficiário, foi determinada a intimação prévia dos réus para esclarecimentos acerca do pedido liminar. Os réus apresentaram contestação e manifestação sobre a liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiram, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de condição de procedibilidade, sustentando que a autora deveria ter promovido a ação de avaliação de renda e danos prevista nos artigos 27 e 59 a 63 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67). No mérito, alegaram o abandono fático da lavra por período superior a 15 anos, afirmando que a última atividade de extração ocorreu em 2010. Sustentaram que a área cumpre sua função social mediante atividade agrícola de subsistência e que a caução ofertada pela autora é inidônea, visto que a jazida mineral pertence à União. Ressaltaram, ainda, a existência de réu incapaz (Carlos Carmelo Vasconcellos Ribeiro), o que demanda a intervenção do Ministério Público. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a…
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